Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037923
Data do Acordão:12/05/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI DE AMNISTIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
ANALOGIA
REQUERIMENTO
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - As decisões judiciais não são susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade, podendo apenas ser atacadas se aplicarem normas arguidas de inconstitucionais ou se deixarem de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade.
II - É admissível o recurso por inconstitucionalidade de uma norma se se reage contra uma decisão que se entende ter feito uma dada interpretação normativa restritiva, extensiva ou analógica dessa norma.
III - As leis de amnistia, como providências excepcionais que são, não admitem interpretação extensiva ou aplicação analógica, devendo ser interpretadas nos seus exactos termos sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas - interpretação declarativa estrita.
IV - O art. 48 da LPTA - prosseguimento do recurso contencioso para obtenção de sentença anulatória em relação aos efeitos já produzidos pelo acto lesivo - não abrange na sua estatuição os actos ou factos a um tempo políticos e legislativos genéricos como são os actos de amnistia, mas apenas os casos de revogação com eficácia "ex-nunc" ou de caducidade de um dado acto administrativo.
V - Se, conforme dispõe o art. 6 n. 1 da L 15/94 de 11/5, o arguido recorrente não veio, dentro do prazo de
10 dias nele estabelecido, requerer, no processo de recurso contencioso contra o acto punitivo ainda pendente, que a amnistia não produza os seus efeitos, deve o tribunal, se verificados em abstracto os demais pressupostos legais da aplicação da amnistia ao caso concreto, decretar oficiosamente a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
VI - Significa esse preceito que, no confronto entre os interesses de ordem pública que subjazem à aplicação imediata da amnistia (de esquecimento e/ou apagamento da infracção cometida) e o interesse particular do administrado em poder demonstrar a ilegalidade do acto punitivo, se deve - na ausência de expressa e oportuna manifestação de vontade em sentido contrário - dar primazia aos primeiros.
VII - Esse n. 1 do art. 6 não enferma de inconstitucionalidade material, já que não intoleravelmente restringente ou ofensor do cerne ou núcleo essencial do direito fundamental ao recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00043159
Nº do Documento:SA119951205037923
Data de Entrada:06/08/1995
Recorrente:SANTOS , CARLOS
Recorrido 1:CM DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC COIMBRA DE 1995/02/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR SANCIONATÓRIO.
Legislação Nacional:CONST92 ART164 G.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ ART6 N1.
LPTA85 ART48.
EDF84 ART4 N1 A.
CCIV66 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 238/94 DE 1994/03/22 IN DR IIS 1994/07/28 PAG7605.
AC STAPLENO PROC18072 DE 1985/11/16.
AC STAPLENO PROC25955 DE 1992/05/28 IN AP-DR 1994/11/29 PAG450.
AC STAPLENO PROC25393 DE 1992/06/23 IN AP-DR 1994/11/29 PAG576.
AC STA PROC32269 DE 1994/03/10.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG153 PAG651 PAG988.
ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG137.
SILVA FERRÃO THEORIA DO DIREITO PENAL V3 PAG247.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL 4ED V1 PAG106.