Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0310/09 |
| Data do Acordão: | 07/07/2011 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLENÁRIO SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I – Relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: a) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; b) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; c) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; d) a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. II – O facto de no ETAF de 2002 não se ter incluído na competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação de recursos para uniformização de jurisprudência deve ser interpretado como expressão de uma intenção legislativa de não admitir recursos para uniformização com fundamento em decisões proferidas por formações do Supremo Tribunal Administrativo especializadas em áreas diferentes. III – Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no n.º 1 do art. 152.º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. IV – Não pode ser admitido recurso para uniformização se a decisão recorrida está em sintonia com jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, materializada em vários acórdãos proferidos num período de mais de 5 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00067086 |
| Nº do Documento: | SAP201107070310 |
| Data de Entrada: | 02/23/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 2009/12/02 - AC STA PROC47635 DE 2001/11/06. AC STA PROC15874 DE 1982/07/01. AC STA PROC13162 DE 1991/12/18. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART152 N1 N3. ETAF84 ART22 ART24 ART30. ETAF02 ART23 N1 F ART28 ART29 ART36 N1 G ART43 N3 D. LOFTJ03 ART35 N2. EDF84 ART4 N2 ART37. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART7 N2. RGU DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE 1913/02/22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29.; AC STAPLENO PROC346/08 DE 2008/11/27.; AC STAPLENO PROC373/06 DE 2008/04/10.; AC STAPLENO PROC762/05 DE 2007/03/06.; AC STAPLENO PROC980/03 DE 2004/05/06.; AC STAPLENO PROC48/06 DE 2007/01/17.; AC STAPLENO PROC1233/06 DE 2007/03/29.; AC STAPLENO PROC248/07 DE 2007/10/18.; AC STAPLENO PROC927/02 DE 2005/05/24.; AC STAPLENO PROC755/04 DE 2005/07/05.; AC STAPLENO 831/04 DE 2005/10/25.; AC STA PROC434/09 DE 2009/11/18.; AC STA PROC764/07 DE 2008/07/14.; AC STA PROC30463 DE 1993/10/06.; AC STAPLENO PROC23931 DE 1988/10/06. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 1ED PAG765 PAG766. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG385 NOTA1. |
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