Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0721/09
Data do Acordão:12/16/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
PRAZO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
MEIOS ELECTRONICOS
Sumário: I – É admissível recurso da decisão que aplicou coima de valor inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, quando o mesmo se torne necessário para melhoria da aplicação do direito e uniformização de jurisprudência.
II – Pelo que é, assim, aqui aplicável, subsidiariamente, o disposto no artº 73º, nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações.
III – A expressão “entregar” utilizada no artº 61º do CIRS há-de ser entendida na sua vertente jurídica, isto é, que o acto material da recepção não é relevante, considerando-se satisfeito o ónus real com a respectiva remessa.
IV – Não ficando provada a hora em que o contribuinte digitalizou a declaração de IRS Modelo 3, a dúvida assim suscitada quanto ao tempo dessa digitalização e de submissão à validação do sistema electrónico, há-de ser valorada no sentido mais favorável ao arguido, como corolário lógico do princípio “in dubio pro reo”.
V – Se a Administração Tributária pretende que todos os actos processuais se processem através de correio electrónico, de acordo, aliás, com o sentido da lei, é patente que tem, também, que suportar os possíveis desvios e irregularidades do sistema, que não podem, assim, ser imputados ao contribuinte.
Nº Convencional:JSTA00066184
Nº do Documento:SA2200912160721
Data de Entrada:07/07/2009
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGCO ART73 N2 ART74 N2 N3.
RGIT01 ART3 B.
CIRS88 ART57 N1 ART60 N1 N2 ART61 N1 N2
CPC96 ART150.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC503/03 DE 2003/06/18.; AC STA PROC106/09 DE 2009/03/25.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS CURSO DE PROCESSO PENAL VI PAG211.
CAVALEIRO FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL VII PAG327.
Aditamento: