Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01813/02
Data do Acordão:02/10/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EXPROPRIAÇÃO URGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE PODER.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - Com o dever de fundamentação constitucionalmente enunciado no art.268.º (n.º3) da CRP, e hoje definido nos arts. 124.º e 125.º, do CPA, para além da vertente garante da actividade administrativa consistente na melhor ponderação do caso por parte da Administração, acresce a vertente do lado do destinatário do acto, que apenas perante uma fundamentação suficiente poderá decidir-se clara e livremente pela respectiva aceitação ou pela sua impugnação.
II - No caso de à expropriação ser atribuído o carácter de urgência, o dever de fundamentação reveste uma dupla vertente, devendo abranger não só a declaração de utilidade pública, mas também a razão de ser e a necessidade da sua urgência, como decorre do nº 2 do artigo 15°, do Código das Expropriações.
III - Encontra-se cumprido tal dever, quando a DUP, por si mesma e por remissão para elementos do processo gracioso, reportava a parcela de terreno como uma daquelas a que se referia a planta parcelar e os respectivos mapas de áreas relativos às parcelas de terreno necessárias à execução de obra pública (IC4 - lanço Lagos/Lagoa, ligação Alvor - Penina), "com início previsto no prazo de 6 meses".
IV - Por outro lado, a explicitação na lei (artº 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037, de 19 de Agosto de 1949, e nº 1 da Base XXII, das Bases de Concessão, aprovadas pelo Dec. Lei nº 55-A/2000, de 14/ABR) da natureza urgente dos actos expropriativos em causa torna ainda mais perceptível o que a propósito é externado no ACI a respeito do aludido carácter de urgência.
V - Não releva no plano do cumprimento do dever de fundamentação, a pretensa necessidade de o acto esclarecer a motivação da escolha da parcela de terreno em causa por alegadamente existir um terreno contíguo pretensamente apto para a mesma finalidade e menos onerosa para o seu proprietário.
VI - O vicio de desvio de poder traduz-se no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados com um fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que os conferiu, não sendo passível de integrar tal vício a arguição de sacrifício injustificado de terreno da recorrente em vez de um outro prédio contíguo.
VII - O direito à justa indemnização previsto no CE (cf. Título III) afigura-se, em princípio, como adequado a compensar os efeitos danosos na esfera pessoal do expropriado, concretamente as utilidades que o terreno (e um estabelecimento ali instalado) lhe proporcionavam e de que alegadamente se viu privada por força da sua expropriação.
VIII - Face ao antes referido, e não demonstrando o interessado que o interesse público inerente à expropriação seria igualmente satisfeito com o mesmo grau de eficácia e adequação com a expropriação de outro terreno para ali realizar a obra pública em causa, não procede a invocada violação do princípio da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00060746
Nº do Documento:SA12004021001813
Data de Entrada:11/21/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS DE 2002/05/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PÚBLICA.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N3.
CPA91 ART124 ART125.
L 2037 DE 1949/08/19 ART161.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30896 DE 1999/03/19.; AC STA PROC44600 DE 2000/11/28.; AC STAPLENO PROC28610 DE 2000/01/18.; AC STAPLENO PROC42355 DE 2003/05/27.; AC STAPLENO PROC45271 DE 2002/04/18.; AC STAPROC47025 DE 2002/10/29.; AC STAPLENO PROC41533 DE 2001/12/13.; AC STAPLENO PROC33784 DE 1999/05/27.; AC STA PROC45013 DE 2001/01/18.; AC STA PROC46301 DE 2002/05/14.; AC STA PROC782-A/03 DE 2003/07/03.; AC STA PROC1585/02 DE 2004/01/15.; AC STA PROC03/02 DE 2003/10/15.; AC STA PROC45943 DE 2002/05/28.; AC STA PROC43274 DE 2003/02/04.; AC STA PROC128/03 DE 2003/02/06.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL 9ED VOLI PAG506.
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