Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01227/05 |
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Data do Acordão: | 03/29/2006 |
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Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
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Descritores: | MILITAR. SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. RESIDÊNCIA. |
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Sumário: | I- Nos termos dos art.ºs 87º do C.C., 1º, nºs 1 e 2 do DL nº 172/94, de 25/05 e 118.º do EMFA, aprovado pelo D.L. 236/99, de 25/6, quando o militar, no exercício das suas funções militares, se encontre deslocado para local distanciado mais de 30 Km do seu «domicílio voluntário», isto é, da sua «residência habitual» tem direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento condigno fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência. II- Essa ausência caracteriza-se por uma impossibilidade absoluta ou relativa, consoante não exista alojamento algum a fornecer ao militar e agregado ou, existindo, não corresponda ao grau de condignidade exigível nas circunstâncias concretas: seja por não apresentar condições de habitabilidade ou por ser insuficiente para albergar todo o agregado, seja por não dispor de condições de segurança, de reserva de intimidade, etc. III- Se o militar, independentemente de haver, ou não, alojamento no local da colocação, preferir manter a sua residência habitual, nem por isso perderá o direito ao suplemento de residência, que, no entanto, será menor (cfr. art. 8º do DL 172/94) do que no caso de impossibilidade de fornecimento de alojamento por parte do Estado (arts. 2º e 7º do cit. dip.). IV- E o facto de ter preferido manter a sua residência habitual no início da colocação não impede o militar de alterar a sua opção durante o período da colocação, e antes do termo do prazo de caducidade de cinco anos previsto no art. 10º, nº 3, cit. DL nº 172/94, requerendo, então, alojamento condigno no local da função para si e agregado. V- Se, juntamente com esse pedido principal, pedir subsidiariamente - para o caso de impossibilidade desse alojamento - o direito ao suplemento de residência previsto no art. 7º, nº2, al. b), do DL nº 172/94, e não for dada resposta expressa ao requerimento, somente poderá o tribunal apreciar o indeferimento tácito relativo ao pedido principal, se o processo não contiver elementos imprescindíveis que lhe permitam concluir com absoluta segurança que o Estado não está em condições de fornecer ao requerente alojamento condigno por uma das formas previstas no nº2 do art. 1º do diploma citado, ao militar e seu agregado. |
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Nº Convencional: | JSTA00062965 |
Nº do Documento: | SA12006032901227 |
Data de Entrada: | 12/06/2005 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CEMA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
Legislação Nacional: | DL 172/94 DE 1994/06/25 ART1 N1 N2 N3 ART2 N1 ART4 ART6 ART7 N1 N2 A B C N3 ART8 N1 N2 A B N3 ART9 ART10 N1 N2. EMFAR99 ART118 N1 N2. CCIV66 ART87 ART342. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1041/04 DE 2006/01/25.; AC STA PROC880/05 DE 2006/01/12. |
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Aditamento: | ![]() |
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