Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008844 |
| Data do Acordão: | 05/10/1973 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE SISA RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTO GENERICO PRINCIPIO DA EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS DEVER LEGAL DE DECIDIR ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | E contenciosamente irrecorrivel o despacho do Ministro das Finanças, proferido em requerimento directamente apresentado e perfilhando determinado entendimento sobre preceitos de isenção de sisa, no ambito de materia da competencia do chefe da Repartição de Finanças, com recurso hierarquico necessario. |
| Nº Convencional: | JSTA00015579 |
| Nº do Documento: | SA119730510008844 |
| Data de Entrada: | 11/29/1972 |
| Recorrente: | ASSOC DE INQUILINOS LISBONENSES SCRL |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/26/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 535 |
| Referência Publicação 1: | AD N139 ANOXII PAG1001 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1972/10/19. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART11 N11-A ART15 ART16. CPCI63 ART18. DL 576/70 DE 1970/11/24 ART43 N3. D 182/72 DE 1972/05/30. DL 196/72 DE 1972/06/12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1970/05/01 IN AP-DG 1972/01/27. AC STA DE 1972/04/13 IN AD N131 PAG1526. AC STA DE 1972/06/22 IN AD N130 PAG1380. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG420 PAG1248. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG456. AFONSO QUEIRO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VII PAG527. |
| Aditamento: | A competencia para decidir aquela isenção compete exclusivamente ao Chefe de Repartição das Finanças, prevendo a lei varios graus de jurisdição na defesa dos administrados, pelo que, não respeitando a recorrente o principio de exaustão dos meios graciosos não tinha o Ministro das Finanças o dever legal de decidir, limitando-se a proferir um acto generico orientador dos serviços. |