Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008844
Data do Acordão:05/10/1973
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
MINISTRO DAS FINANÇAS
ACTO GENERICO
PRINCIPIO DA EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:E contenciosamente irrecorrivel o despacho do Ministro das Finanças, proferido em requerimento directamente apresentado e perfilhando determinado entendimento sobre preceitos de isenção de sisa, no ambito de materia da competencia do chefe da Repartição de Finanças, com recurso hierarquico necessario.
Nº Convencional:JSTA00015579
Nº do Documento:SA119730510008844
Data de Entrada:11/29/1972
Recorrente:ASSOC DE INQUILINOS LISBONENSES SCRL
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/26/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:535
Referência Publicação 1:AD N139 ANOXII PAG1001
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1972/10/19.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N11-A ART15 ART16.
CPCI63 ART18.
DL 576/70 DE 1970/11/24 ART43 N3.
D 182/72 DE 1972/05/30.
DL 196/72 DE 1972/06/12.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/05/01 IN AP-DG 1972/01/27.
AC STA DE 1972/04/13 IN AD N131 PAG1526.
AC STA DE 1972/06/22 IN AD N130 PAG1380.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG420 PAG1248.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG456.
AFONSO QUEIRO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VII PAG527.
Aditamento:A competencia para decidir aquela isenção compete exclusivamente ao Chefe de Repartição das Finanças, prevendo a lei varios graus de jurisdição na defesa dos administrados, pelo que, não respeitando a recorrente o principio de exaustão dos meios graciosos não tinha o Ministro das Finanças o dever legal de decidir, limitando-se a proferir um acto generico orientador dos serviços.