Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0621/08 |
| Data do Acordão: | 09/24/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IRC IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO CADUCIDADE CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | Se do acto de liquidação a impugnar não resulta imposto a pagar, mas imposto a reembolsar, e não havendo no CIRC norma semelhante à prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 131.º do CIRS (onde expressamente para a situação de liquidação da qual resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso, se determina que o prazo de impugnação se conta a partir dos 30 dias seguintes àquele em que a liquidação tiver sido efectuada), o prazo de impugnação deverá contar-se a partir da notificação do acto tributário que ainda que sendo de liquidação não deu origem a qualquer pagamento adicional por parte do sujeito passivo mas sim a reembolso de imposto já pago, à semelhança, aliás, da impugnação de qualquer outro acto tributário que seja impugnável e que não dê origem a qualquer liquidação, como se prevê na alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º do CPT, aqui aplicável. |
| Nº Convencional: | JSTA00065252 |
| Nº do Documento: | SA2200809240621 |
| Data de Entrada: | 07/07/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART12 N2. L 15/2001 DE 2001/06/05 ART12. DL 433/99 DE 1999/10/26 ART4. DL 138/92 DE 1992/07/17. CIRC88 ART111 N2 N6. CIRS88 ART131 N4. |
| Aditamento: | |