Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0621/08
Data do Acordão:09/24/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IRC
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
CADUCIDADE
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:Se do acto de liquidação a impugnar não resulta imposto a pagar, mas imposto a reembolsar, e não havendo no CIRC norma semelhante à prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 131.º do CIRS (onde expressamente para a situação de liquidação da qual resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso, se determina que o prazo de impugnação se conta a partir dos 30 dias seguintes àquele em que a liquidação tiver sido efectuada), o prazo de impugnação deverá contar-se a partir da notificação do acto tributário que ainda que sendo de liquidação não deu origem a qualquer pagamento adicional por parte do sujeito passivo mas sim a reembolso de imposto já pago, à semelhança, aliás, da impugnação de qualquer outro acto tributário que seja impugnável e que não dê origem a qualquer liquidação, como se prevê na alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º do CPT, aqui aplicável.
Nº Convencional:JSTA00065252
Nº do Documento:SA2200809240621
Data de Entrada:07/07/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:LGT98 ART12 N2.
L 15/2001 DE 2001/06/05 ART12.
DL 433/99 DE 1999/10/26 ART4.
DL 138/92 DE 1992/07/17.
CIRC88 ART111 N2 N6.
CIRS88 ART131 N4.
Aditamento: