Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:067/07
Data do Acordão:06/06/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LICENÇA DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Sumário:I - O princípio da boa-fé tem o seu campo privilegiado de operatividade na actividade discricionária da Administração.
Fora desse ambiente discricionário, o princípio em apreço apenas é relevante, a ponto de gerar invalidade, quando a lei ou a natureza do acto impuserem a vinculatividade da Administração ao sentido da expectativa criada.
II - Não viola esse princípio o cancelamento da licença de ocupação da via pública e a retirada de uma banca de venda de jornais, determinada por uma Câmara Municipal, dirigida ao particular seu detentor (ardina), mesmo que há cerca de seis anos entre Câmara e empresa proprietária do respectivo mobiliário urbano, titular de licença de publicidade, tenha havido negociações para a sua instalação e escolha do modelo respectivo.
III - Se tudo aquilo se passou em tempos tão recuados com o objectivo de, precisamente, obter soluções sobre escolha de lugares públicos e modelos de bancas, não poderia a titular da licença de publicidade vir, tanto tempo depois, invocar a mesma atmosfera de diálogo e expectativa para exigir que, sobre outro assunto completamente diferente, a Câmara se comportasse da mesma maneira.
IV- Para além disto, a Câmara não tinha sobre o assunto qualquer margem de livre escolha decisória, se o caso concreto constituía precisamente o exemplo de uma fati specie legal que implicava a adopção da solução ali prevista: a violação durante cerca de seis meses do dever de utilização intensiva previsto no artº 33º do Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, aprovado pelo Edital n.° 101/91 e publicado no Diário Municipal de 16.4.91, e cuja cominação era, sem fuga possível, o cancelamento da respectiva licença, nos termos do art. 21º, nº1, al. e), do mesmo diploma.
V- As mesmas razões impedem que a decisão esteja inquinada por violação do princípio da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00064332
Nº do Documento:SA120070606067
Data de Entrada:01/25/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADORA DA CM DE LISBOA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA DE 2006/04/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Legislação Nacional:CPA91 ART5 N2 ART6-A N2 A.
RGU DO MOBILIÁRIO URBANO E DA OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA APROVADO PELO EDITAL 101/91 IN DIÁRIO MUNICIPAL DE 1991/04/16 PAG162 ART5 ART10 ART21 N1 E ART33.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1188/02 DE 2003/06/18.; AC STA PROC44846 DE 2002/11/13.; AC STAPLENO PROC32156 DE 1996/12/11.; AC STA PROC37684 DE 1996/05/14.; AC STA PROC34604 DE 1999/09/29.; AC STA PROC23049 DE 1991/11/12.; AC STA PROC972/03 DE 2004/06/01.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CPA ANOTADO 2ED PAG114.
Aditamento: