Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 067/07 |
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Data do Acordão: | 06/06/2007 |
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Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
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Descritores: | PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ |
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Sumário: | I - O princípio da boa-fé tem o seu campo privilegiado de operatividade na actividade discricionária da Administração. Fora desse ambiente discricionário, o princípio em apreço apenas é relevante, a ponto de gerar invalidade, quando a lei ou a natureza do acto impuserem a vinculatividade da Administração ao sentido da expectativa criada. II - Não viola esse princípio o cancelamento da licença de ocupação da via pública e a retirada de uma banca de venda de jornais, determinada por uma Câmara Municipal, dirigida ao particular seu detentor (ardina), mesmo que há cerca de seis anos entre Câmara e empresa proprietária do respectivo mobiliário urbano, titular de licença de publicidade, tenha havido negociações para a sua instalação e escolha do modelo respectivo. III - Se tudo aquilo se passou em tempos tão recuados com o objectivo de, precisamente, obter soluções sobre escolha de lugares públicos e modelos de bancas, não poderia a titular da licença de publicidade vir, tanto tempo depois, invocar a mesma atmosfera de diálogo e expectativa para exigir que, sobre outro assunto completamente diferente, a Câmara se comportasse da mesma maneira. IV- Para além disto, a Câmara não tinha sobre o assunto qualquer margem de livre escolha decisória, se o caso concreto constituía precisamente o exemplo de uma fati specie legal que implicava a adopção da solução ali prevista: a violação durante cerca de seis meses do dever de utilização intensiva previsto no artº 33º do Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, aprovado pelo Edital n.° 101/91 e publicado no Diário Municipal de 16.4.91, e cuja cominação era, sem fuga possível, o cancelamento da respectiva licença, nos termos do art. 21º, nº1, al. e), do mesmo diploma. V- As mesmas razões impedem que a decisão esteja inquinada por violação do princípio da proporcionalidade. |
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Nº Convencional: | JSTA00064332 |
Nº do Documento: | SA120070606067 |
Data de Entrada: | 01/25/2007 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | VEREADORA DA CM DE LISBOA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2006/04/21. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
Legislação Nacional: | CPA91 ART5 N2 ART6-A N2 A. RGU DO MOBILIÁRIO URBANO E DA OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA APROVADO PELO EDITAL 101/91 IN DIÁRIO MUNICIPAL DE 1991/04/16 PAG162 ART5 ART10 ART21 N1 E ART33. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1188/02 DE 2003/06/18.; AC STA PROC44846 DE 2002/11/13.; AC STAPLENO PROC32156 DE 1996/12/11.; AC STA PROC37684 DE 1996/05/14.; AC STA PROC34604 DE 1999/09/29.; AC STA PROC23049 DE 1991/11/12.; AC STA PROC972/03 DE 2004/06/01. |
Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CPA ANOTADO 2ED PAG114. |
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Aditamento: | ![]() |
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