Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003300
Data do Acordão:03/03/1950
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:PARTE
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE MOAGEM
FRETES
TRIGO
DIFERENCIAIS DE PREÇOS
INSTITUTO NACIONAL DO PÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:As pessoas a que se refere o paragrafo 2 do artigo
835 do Codigo Administrativo e cuja citação deve ser requerida na petição inicial como partes recorridas são aquelas que, a sombra da decisão contenciosamente impugnada, obtiveram, pelo menos, uma situação juridica individual.
O despacho ministerial que, em recurso hierarquico da decisão da Federação Nacional dos Industriais de Moagem, não reconhece a industria de moagem o direito ao pagamento dos fretes de semeas colocadas por venda fora da area do respectivo Gremio ofende o disposto no n. 7 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 24185.
O preço do trigo rijo, não classificavel para o fabrico de massas alimenticias pelo Instituto Nacional do Pão, não esta sujeito ao adicional de 5 centavos, so cobravel pela Federação Nacional dos Industriais de Moagem quando se trate de trigo mole ou rijo de grão claro (ambarino).
Nº Convencional:JSTA00027683
Nº do Documento:SA119500303003300
Recorrente:COMP DE MOAGEM HARMONIA SARL
Recorrido 1:SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVI
Ano da Publicação:1952
Página:16
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA DE 1949/04/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM ECON - PREÇOS.
Legislação Nacional:D DE 1886/08/12 ART8 PARUNICO.
DL 24185 DE 1934/07/18 ART8 N7.
DL 28906 DE 1938/08/11 ART1.
CPC39 ART356.
CADM40 ART835 PAR2.
DL 32898 DE 1943/07/09 ART1 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1947/03/07 IN COL OF PAG197.; AC STA DE 1947/07/25 IN COL OF PAG669.
Aditamento: