Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045319 |
| Data do Acordão: | 04/06/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO. INFRACÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. ACTO DE GESTÃO PÚBLICA. |
| Sumário: | I - O DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro, é apenas aplicável aos veículos automóveis: a) - Apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado; b) - Declarados perdidos definitivamente a favor do Estado; c) - Em situação de abandono por declaração expressa ou acto inequívoco do seu proprietário; d) - Em situação de abandono declarado por autoridade competente e e) - Considerados abandonados nos restantes casos previstos na lei (ibidem, art. 1º). II - Se o veículo automóvel foi apreendido por infracção ao n.º 2 do art.º 6º do DL n.º 455/80, de 09 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º 212/84, de 02 de Julho (condução por pessoa diferente da que importou o veículo) e tiver sido declarado, por despacho do Director da Alfândega, perdido a favor do Estado e mais tarde posto à disposição da Direcção-Geral do Património, tal despacho tem a natureza de acto administrativo punitivo respeitante a questão aduaneira. III - Tendo sido tal despacho punitivo anulado, posteriormente, por Acórdão do Tribunal Tributário de 2ª Instância, por considerar prescrito o respectivo procedimento fiscal, fez aquele Acórdão desaparecer da ordem jurídica, com efeitos ex tunc, o referido despacho punitivo, bem como a declaração da perda do veículo a favor do Estado, pelo que não é aplicável ao veículo em tal situação o DL n.º 31/85, por não se integrar em nenhuma das previsões do seu art.º 1º. IV - Assim sendo, a acção de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos que o proprietário do veículo veio instaurar contra o Estado e o Instituto Politécnico a que o veículo foi entregue, ao abrigo do disposto no art.º 2º do DL n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, por o Estado o ter utilizado fora do condicionalismo legal permitido pelo referido DL n.º 31/85 e por o despacho que ordenou a sua perda a seu favor ter sido anulado, é da competência dos TAC's nos termos do art.º 51º, n.º 1, al. h) do ETAF, e não dos tribunais comuns, porquanto se trata de actos de gestão pública, visto que praticados por órgãos ou agentes da Administração Pública, no exercício de um poder público e sob o domínio do direito público. |
| Nº Convencional: | JSTA00053665 |
| Nº do Documento: | SA120000406045319 |
| Data de Entrada: | 09/15/1999 |
| Recorrente: | GIL , MARIA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS - INST POLITÉCNICO DE LEIRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART95 ART96. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART5 ART7. CPC96 ART273 ART493 N2 ART494 A. DL 31/85 DE 1985/01/25 ART11 ART13. DL 455/80 DE 1980/10/09 NA REDACÇÃO DO DL 212/84 DE 1984/07/02 ART6 N1 A N3. ETAF84 ART4 N1 G ART51 N1 H. |
| Aditamento: | |