Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004276
Data do Acordão:12/03/1954
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA
ACTO DE EXECUÇÃO
Sumário:Uma associação espírita, cujos fins são científicos e culturais, não está abrangida pela disciplina do artigo 499 do Código Administrativo, nem pelo artigo
46 da Constituição.
Essa associação está sujeita às prescrições estabelecidas na base XI, n. 3 e alíneas a) e b), da Lei n. 2033 e artigo 2, n. 5, alínea a), do Decreto n. 37 545 e só podia funcionar legalmente depois da aprovação dos seus estatutos pelo Ministro da Educação Nacional.
Recusada a aprovação por despacho ministerial de que se não recorreu, o despacho posterior que suspende o funcionamento da associação, como acto de execução daquele, é irrecorrível.
Nº Convencional:JSTA00026957
Nº do Documento:SA119541203004276
Recorrente:FED ESPIRITA PORTUGUESA
Recorrido 1:SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XX
Ano da Publicação:1956
Página:44
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SSE EN.
Decisão:INDEFERIMENTO LIMINAR.
Indicações Eventuais:UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ASSOC RELIG.
Legislação Nacional:CADM40 ART449 450.
L 2033 DE 1949/06/27 BXI N3 A B.
DL 37545 DE 1949/09/08 ART2 N5 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1948/01/09 IN COL OF V XIV PAG8.
AC STA DE 1950/03/10 IN COL OF V XVI PAG187.