Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029861
Data do Acordão:02/16/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
JUIZ
JUIZ AUXILIAR
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
Sumário:I - À luz dos artigos 30 e 35, n. 3, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, os juízes do Tribunal Constitucional estão na mesma situação dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e não podem "ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito".
II - A partir da Lei n. 2/90, de 20 de Janeiro, e no plano retributivo, no que toca à remuneração base prevista nos artigos 22 e 23 da Lei n. 21/85, de 2 de Julho, segundo a redacção do artigo 1 daquele diploma legal, a progressão dos juízes de direito e dos desembargadores, em especial a daqueles, assimilou-se a uma verdadeira promoção.
III - Configurada, deste modo, a solução legal e conjugada ela com o entendimento da Administração, por via de despachos ministeriais, a favor dos juízes em exercício de funções nos Tribunais de Relação, contando-lhes todo o tempo de serviço naqueles Tribunais, como juízes auxiliares ou interinos, para efeitos de escala indiciária do sistema remuneratório (índice 240 para a categoria de desembargador e índice 250 para a de desembargador com cinco anos de serviço), um juiz conselheiro do Tribunal Constitucional viu-se prejudicado nessa progressão, a partir do momento em que estava em condições de ser destacado como juiz auxiliar para os Tribunais de Relação, mas não foi considerado esse tempo de serviço, para efeitos da dita escala indiciária.
Nº Convencional:JSTA00036773
Nº do Documento:SA119930216029861
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:SILVA , RAUL
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1991/12/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:L 28/82 DE 1982/11/15 ART30 ART35 N1 N3.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART85 N2 ART89.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART56 ART57.
L 21/85 DE 1985/07/02 ART22 ART23 ART46.
L 2/90 DE 1990/01/20 ART1 ART6 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28373 DE 1992/01/14.