Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041324
Data do Acordão:05/30/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO SAMAGAIO
Descritores:APOSENTAÇÃO.
AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
Sumário:I - O n° 1 do artigo 95° do DL nº 458/82, de 24 de Novembro, que reformulou as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária, ao prever o limite de idade de 60 anos para os assessores de investigação criminal, inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas, e pessoal técnico de telecomunicações, pressupõe que, na data em que os interessados requeiram a aposentação, mantenham o vínculo à Polícia e estejam no exercício de funções.
II - Por outro lado, a norma do n° 1 do art 95º do DL n° 458/82, de 24 de Novembro, é uma norma especial, que visa acautelar os interesses dos funcionários a que se refere em função da natureza da actividade profissional que desempenham.
III - Daí que, tal norma, não se aplique a um ex-funcionário da Polícia Judiciária, que, a seu pedido, se encontrava exonerado das funções de agente, ficando, por isso, sujeito ao limite de idade previsto para a função pública em geral: 70 anos.
Nº Convencional:JSTA00056097
Nº do Documento:SAP20010530041324
Data de Entrada:06/03/1998
Recorrente:GONÇALVES , MANUEL
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC STA DE 1998/03/25.
AC STA DE 1991/01/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 458/82 DE 1982/11/24 ART95 N1.
Aditamento: