Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041324 |
| Data do Acordão: | 05/30/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. |
| Sumário: | I - O n° 1 do artigo 95° do DL nº 458/82, de 24 de Novembro, que reformulou as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária, ao prever o limite de idade de 60 anos para os assessores de investigação criminal, inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas, e pessoal técnico de telecomunicações, pressupõe que, na data em que os interessados requeiram a aposentação, mantenham o vínculo à Polícia e estejam no exercício de funções. II - Por outro lado, a norma do n° 1 do art 95º do DL n° 458/82, de 24 de Novembro, é uma norma especial, que visa acautelar os interesses dos funcionários a que se refere em função da natureza da actividade profissional que desempenham. III - Daí que, tal norma, não se aplique a um ex-funcionário da Polícia Judiciária, que, a seu pedido, se encontrava exonerado das funções de agente, ficando, por isso, sujeito ao limite de idade previsto para a função pública em geral: 70 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00056097 |
| Nº do Documento: | SAP20010530041324 |
| Data de Entrada: | 06/03/1998 |
| Recorrente: | GONÇALVES , MANUEL |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC STA DE 1998/03/25. AC STA DE 1991/01/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 458/82 DE 1982/11/24 ART95 N1. |
| Aditamento: | |