Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0969/14
Data do Acordão:01/29/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
SUPLEMENTO
Sumário:I - A proteção/garantia em termos remuneratórios decorrente dos arts. 15.º, 19.º e 23.º do DL n.º 503/99 não é estática já que a mesma não impede o operar e a consideração de acréscimos remuneratórios decorrentes duma evolução normal na carreira do servidor do Estado que se haja sinistrado ou da alteração do seu posicionamento remuneratório, nem a mudança voluntária ou por determinação superior para uma nova categoria ou cargo/função exercido por aquele mesmo servidor alheia à situação de incapacidade decorrente do acidente em serviço, nem também o operar de alterações legislativas gerais que impliquem abstrata e genericamente tanto aumentos ou como reduções da remuneração da categoria, da posição remuneratória, do cargo ou função detido pelo mesmo servidor [seja ele sinistrado ou não sinistrado].
II - Através do DL n.º 299/09 procedeu-se à extinção total dos “suplementos de turno e de piquete” que haviam sido criados por lei especial [no caso, o DL n.º 181/01], sendo que foram criados novos suplementos remuneratórios com o mesmo nome, mas cujos pressupostos de preenchimento, de cálculo e, consequente abono, são em parte diversos daqueles que se mostravam instituídos no anterior regime normativo.
III - Inexiste, à luz nomeadamente do referido quadro normativo, o direito dum oficial da PSP a perceber, primeiramente, o “suplemento de turno” e, depois, o “suplemento de piquete” sem que o mesmo esteja integrado na escala de oficial de serviço ou em situação legalmente equiparada, na certeza de que a inclusão ou não numa escala de oficial de serviço constitui poder/dever da PSP, através de seus comandos, de gestão do seu efetivo e do seu orçamento de molde a otimizar o desempenho e a prestação do serviço/missão que legalmente lhe está conferido.
IV - Em face do disposto nos arts. 15.º, 19.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1 todos do DL n.º 503/99 assistirá ao oficial da PSP sinistrado o direito a auferir a mesma remuneração, incluindo nela os suplementos remuneratórios permanentes que à data do acidente lhe eram abonados, no que interessa o “suplemento de turno” e depois, após a vigência do referido DL n.º 299/09, o “suplemento de piquete”, no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados, porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias.
V - Após a alta clínica o direito ao recebimento do “suplemento de piquete” exige que resulte demonstrado que o oficial da PSP tenha prestado efetivamente o serviço de oficial de serviço enquanto integrando a respetiva escala.
Nº Convencional:JSTA00069061
Nº do Documento:SA1201501290969
Data de Entrada:10/23/2014
Recorrente:A......
Recorrido 1:MAI (DIRECÇÃO NACIONAL DA P.S.P.)
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 503/99 DE 1999/11/20 ART4 ART15 ART19 ART23 N3 N5.
DL 181/01 DE 2001/06/19 ART3 ART4 ART6 ART7 N1.
DL 299/09 ART121 N1 I N2 N3 ART32 N1 N2 N3 N4 ART34 N1 N2 N6 N8 ART101 N1 ART105 N1 N2 N3 N4 N5 N6.
EA72 ART6 ART47 ART48.
L 12-A/08 DE 2008/02/27 ART112 N1 N2 N3 N4.
DL 248/87.
DL 126/95.
DL 455/83.
DL 323/78 ART3.
DESP DNPSP N24/GDN/2010 ART1 N1 N2 N3 ART2 N1 N2 N3 N5.
DESP DNPSP N10464/2010.
CONST76 ART13 ART59 N1 F N2 C ART71.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01337/13 DE 2013/11/27.
Aditamento: