Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033096
Data do Acordão:02/16/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIRECTOR DE SERVIÇO
CÂMARA MUNICIPAL
CÁLCULO DA PENSÃO
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
EMOLUMENTOS
NOTÁRIO PRIVATIVO
JUIZ AUXILIAR
JUIZ DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Sumário:I - Se o funcionário exercia, à data do facto determinante da aposentação - 21-2-92 - o cargo de Director Municipal dos Serviços de Administração-Geral, e, por inerência, as funções de Notário Privativo da Câmara Municipal e de Juiz-Auxiliar das Execuções Fiscais do Município, auferindo, assim, a título de remunerações acessórias admitidas nos termos do Dec. Lei n. 353-A/89 de 16/10
- participação em emolumentos notariais e percentagem em custas fiscais -, ambas de montante variável, o conjunto dos montantes destas últimas não poderia, nessa altura, ultrapassar o limite estabelecido no n. 2 do art. 58 do
Dec. Lei n. 247/87 de 17/6, isto é 70 por cento do montante anual do vencimento-base da respectiva categoria.
II - A razão de ser de tal "limite" ou "tecto" e do "princípio da anualidade" da respectiva aferição radica no conhecimento de que essa percentagem nem sempre é atingida todos os meses, ainda que em outros possa ser ultrapassada, garantindo-se assim ao beneficiário a percepção dessa média geral anual; outro tanto não sucederia se a unidade de tempo de aferição fosse o mês, o que não permitiria a imputação das quebras de rendimento nos meses de excesso de rendimento.
A previsão legal assenta, todavia, no pressuposto de que o funcionário em questão se vá manter no exercício activo e efectivo no cargo ao longo de todo o ano.
III - Ao mandar atender, para a determinação da "remuneração mensal", à "média mensal das demais remunerações (acessórias) percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos", a al. b) do n. 1 do art. 47 do Estatuto da Aposentação teve em vista um período de duração de 2 anos civis imediatamente antecedentes à data do reconhecimento do direito à aposentação, ainda que não coincidentes com dois anos civis completos (1 a 31 de Dezembro).
IV - Se o período a considerar para os efeitos do número anterior mediar entre 22-2-90 e 21-2-92, não poderá a Caixa Nacional de Previdência efectuar a aludida aferição pelos "tectos" anuais globais dessas remunerações em 1990,
1991 e 1992 como se o subscritor tivesse prestado serviço de 1 a 31 de Dezembro em cada um desses anos, tendo antes que atender apenas às fracções desses montantes proporcionalmente correspondentes ao tempo de serviço por aquele efectivamente prestado em cada um desses anos (completo só foi o ano de 1991), tudo dentro do período de 2 anos contemplado na lei, fazendo para o efeito, e se necessário as necessárias "reduções", para o exclusivo e específico fim do cálculo da pensão de reforma.
V - As remunerações acessórias encontram-se, tal como a remuneração-base sujeitas à fórmula de cálculo estabelecida no art. 53 do Estatuto da Aposentação.
Nº Convencional:JSTA00038642
Nº do Documento:SA119940216033096
Data de Entrada:11/09/1993
Recorrente:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:MARQUES , ALFEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1991/06/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2.
EA72 ART43 N1 A B ART46 ART47 N1 ART53.
CCIV66 ART3 ART9 N2.
DL 466/79 DE 1979/12/07 ART30.
DL 45362 DE 1963/11/21.
DL 100-A/81 DE 1981/05/14 ART26 N1.
L 2/92 DE 1992/03/01 ART10.
L 30-C/92 DE 1992/12/28 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27105 DE 1991/06/12.
Referência a Pareceres:P PGR 114/87 DE 1989/02/09 IN DR IIS DE 1989/05/12.