Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01026/17 |
| Data do Acordão: | 11/15/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL RECURSO COMPETÊNCIA POR CONEXÃO APENSAÇÃO |
| Sumário: | I - No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25º do Código de Processo Penal; II - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT. III- Se a sentença/despacho não abordou a questão da apensação (que fora requerida em sede administrativa e não judicial) e seguiu na sua parte decisória a Jurisprudência reiterada do STA relativamente às consequências da entrada em vigor da Lei nº 51/2015 de 08/06, a mesma podendo admitir-se, no limite, que possa ainda ser objecto de controvérsia jurídica, não se nos afigura incorrer em erro clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”. IV- Assim, e sendo o valor da causa inferior ao da alçada do tribunal tributário de 1ª instância, conclui-se que não está demonstrado que o conhecimento do presente recurso seja manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito e para a promoção da uniformidade da jurisprudência, único fundamento que sustentaria a sua admissibilidade ao abrigo do art.º 73.º, n.º 2, da LQC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22534 |
| Nº do Documento: | SA22017111501026 |
| Data de Entrada: | 09/22/2017 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |