Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0333/05 |
| Data do Acordão: | 04/28/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PROVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ÓNUS DE PROVA. |
| Sumário: | I - No âmbito do processo disciplinar vigora o principio da presunção da inocência do arguido II - De facto, o arguido, em processo disciplinar tem direito a um “processo justo”, o que para, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal como é o caso do citado princípio, acolhido no nº 2, do art.º 32.º da CRP. III - O mencionado princípio tem como um dos seus princípios corolários a proibição de inversão do ónus da prova, em detrimento do arguido. IV - Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus que recai sobre a Administração). V - No caso de um “non liquet” em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio “in dubio pro reo”. VI - A prova coligida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável. |
| Nº Convencional: | JSTA00062045 |
| Nº do Documento: | SA1200504280333 |
| Data de Entrada: | 03/14/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SREG DE EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS DO GRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2004/10/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUB /DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 N2 ART268 N3. EDF84 ART66 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22043 DE 1987/10/06.; AC STA PROC36245 DE 1996/06/27.; AC STA PROC28566 DE 1997/11/06.; AC STA PROC37235 DE 1999/02/25.; AC STA PROC38460 DE 1999/07/01.; AC STAPLENO PROC40528 DE 2001/05/17. |
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