Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 044490 |
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Data do Acordão: | 01/12/1999 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | JOÃO BELCHIOR |
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Descritores: | ACTO NORMATIVO LEI MEDIDA FUNÇÃO LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS |
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Sumário: | I - Nos termos do art. 4 (alínea a. e b.) do E.T.A.F., estão excluídos da jurisdição administrativa os actos praticados no exercício da função política e legislativa. II - Acto normativo no sentido formal é todo aquele acto que provenha dos órgãos com competência legislativa ou regulamentar e conste de diploma que o incorpore, independentemente de conter preceitos gerais e abstractos ou de carácter individual e concreto e ainda que, neste caso, eles se revistam de eficácia consumptiva, isto é, ainda que incorporem actos materialmente administrativos. III - Acto normativo no sentido material é todo aquele que se traduz na emissão de regras de conduta, padrões de valoração de comportamento ou critérios de decisão, para os particulares, para a Administração e para os Tribunais. IV - Ao utilizar a expressão "normas legislativas" no citado art. 4 do E.T.A.F. teve-se em vista o sentido material. Na verdade, se através do n. 4 e 5 do art. 268 da C.R.P. e 25 n. 2 da L.P.T.A. se prevê nomeadamente a possibilidade de recurso de actos e impugnações de normas contidas em diplomas legislativos é porque ao legislador não repugna a ideia de que, para aqueles efeitos, estivessem excluídos da jurisprudência administrativa actos contidos em diploma legislativa. V - As "leis-medida" ou "leis-providência" traduzem a necessidade de intervenção directa do poder legislativo na gestão político-administrativa hoje exigida ao Estado, as quais se caracterizam, pelo menos em larga escala do seu conteúdo, por uma índole concreta e individualizada, distinguindo-se das leis-norma, pois que enquanto estas são gerais, destinando-se a uma pluralidade indefinida de cidadãos, aquelas são individuais, visando uma só pessoa ou um grupo de pessoas, e ao passo que as leis norma regulam em abstracto determinados factos, as leis-medida destinam-se especialmente a certos factos concretos. VI - A Lei 93/98 de 14 de Dezembro, que criou o município da Trofa deve considerar-se como acto legislativo, antes enunciado pois que, e em concretização da lei-quadro de criação de municípios - Lei 142/85 - e em obediência ao que se mostra vertido na Lei Fundamental quanto à organização democrática do Estado que compreende a existência de autarquias locais (cf. art. 235) e quanto à criação de autarquias locais e seu regime (art. 164 alínea n), descendo ao particular, ao territorialmente circunscrito, procedeu à criação do município da Trofa, enunciando um critério de decisão para a Administração e para os particulares. |
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Nº Convencional: | JSTA00051166 |
Nº do Documento: | SA119990112044490 |
Data de Entrada: | 12/17/1998 |
Recorrente: | MUNICIPIO DE SANTO TIRSO |
Recorrido 1: | ESTADO |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Ano da Publicação: | 99 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | PROV CAUTELAR NÃO ESPEC. |
Objecto: | L 83/98 DE 1998/12/14. |
Decisão: | REJEIÇÃO DO PEDIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA FONTES. |
Legislação Nacional: | CONST92 ART223 ART268. ETAF84 ART4. LPTA85 ART25 N2. L 83/98 DE 1998/12/14 ART1 ART2 ART3 ART4. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC 26/85 DE 1985/02/15 IN DR IIS N96 DE 1985/04/26. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG7. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG44. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG502. JORGE MIRANDA FUNÇÕES ÓRGÃOS E ACTOS DO ESTADO PAG169-170. |
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