Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01761/15.8BELRS
Data do Acordão:01/11/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IRC
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
JUSTO VALOR
TRIBUTAÇÃO AUTONOMA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - O artº.18, nº.9, na redacção actual, foi introduzido no C.I.R.C., pelo dec.lei 159/2009, de 13/07. O corpo da norma consagra a definição de um princípio geral de irrelevância fiscal do justo valor (corpo do artº.18, nº.9, do C.I.R.C.). Segue-se uma enumeração taxativa, ao longo do código, das várias excepções a esta regra, entre elas nos surgindo certos instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através dos resultados (artº.18, nº.9, al.a), do C.I.R.C.).
II - A norma do artº.45, nº.3, do C.I.R.C. não é aplicável quando ocorre a determinação – de acordo com o critério do justo valor – do valor dos activos sujeitos a mercado regulado por entidades oficiais, porque a razão da sua existência, combate à evasão e elisão fiscal, não tem justificação, dado que o valor dos activos – a posição financeira – acaba por ser "estranho" e alheio à vontade do contribuinte que, em última instância, nada releva para a valorização ou desvalorização do mesmo activo. A não aplicação da citada norma do artº.45, nº.3, do C.I.R.C., aos gastos, e concretamente aos "gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros", com a consideração plena das repercussões patrimoniais verificadas, sejam positivas ou negativas, leva a uma coerência da tributação qualquer que seja a altura em que se verifique a alienação do instrumento financeiro. Seja teleologicamente, seja por razões sistemáticas, é ilegal a extensão da restrição prevista no aludido artº.45, nº.3, do C.I.R.C., às oscilações patrimoniais latentes que caibam na previsão do artº.18, nº.9, al.a), do C.I.R.C.
III - No que respeita à tributação autónoma em sede de I.R.C., o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo.
IV - A norma que consagra a tributação autónoma poderá aproximar-se da natureza das cláusulas específicas anti-abuso, funcionando de uma forma rígida, tendo como vantagem uma aplicação, mais ou menos, automática e dispensando a A. Fiscal de um esforço de indagação (cfr.artº.88, do C.I.R.C.).
V - São objecto de uma tributação autónoma, à taxa de 35%, nos termos do artº.88, nº.13, al.a), do C.I.R.C., os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, Estão, porém, excluídas as indemnizações relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual. São também tributados autonomamente, à taxa de 35%, os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício dos cargos de gestor, administrador ou gerente até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, mais não relevando a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade. Portanto, o legislador pretende evitar os pagamentos excessivos a altos cargos das empresas, não só durante o exercício das suas funções, mas também quando esses cargos cessam.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P30410
Nº do Documento:SA22023011101761/15
Data de Entrada:09/18/2020
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:H..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: