Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0740/03 |
| Data do Acordão: | 07/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO. PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. |
| Sumário: | I - Há erro na forma de processo quando o meio processual utilizado se não adequa ao fim pretendido, que consiste na pretensão processualmente formulada. II - Pretendendo a Autora, em acção não especificada, por ela proposta ao abrigo do disposto no artigo 73.º da LPTA, que lhe sejam retiradas faltas ao trabalho, por considerar que foram dadas em consequência de acidente de serviço, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38 523, de 23/11/51, faltas essas que foram justificadas por doença, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30/12, e tendo o tribunal absolvido o Réu da instância, por erro na forma de processo, em virtude de ter considerado que essa questão já havia sido decidida através de acto administrativo e que, como tal, que o meio processual para a Autora defender os seus direitos era o recurso contencioso, não pode proceder o recurso jurisdicional interposto dessa sentença, se o recorrente aceita que o meio processual para defender os seus direitos era o recurso contencioso e, como tal, que houve erro na forma de processo, mas defende que, dado que foram ultrapassados os respectivos prazos, podia lançar mão desta acção. III - É que a bondade do decidido erro não pode ser apreciada e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, invocado para possibilitar o uso da acção, embora consagrado na CRP (artigo 268.º, n.º 4), não possibilita a sua efectivação anárquica, está sujeita a regras a estabelecer pelo legislador ordinário, tais como, por exemplo, o uso do meio processual adequado, o estabelecimento de prazos para esse exercício, ou a necessidade de interposição de recurso hierárquico, tendo este erigido o recurso contencioso como o meio próprio para a defesa dos direitos definidos através de actos administrativos, uso esse que não viola a constituição, a menos que, na prática, suprima ou restrinja, de forma intolerável, o direito da Autora, o que não é o caso dos autos. |
| Nº Convencional: | JSTA00059452 |
| Nº do Documento: | SA1200307010740 |
| Data de Entrada: | 04/11/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SGER MSST |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART73. CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC412/03 DE 2003/06/25. |
| Aditamento: | |