Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:26025A
Data do Acordão:12/12/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRAZO.
DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
CADUCIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Sumário:I - De harmonia com o preceituado no n° 1 do artigo 5° do DL. 256-A/77, de 17/6, a execução de acórdão anulatório, se não for efectuada espontaneamente pela Administração dentro de trinta dias contados do trânsito em julgado, pode ser-lhe requerida pelo interessado.
II - O administrado, nos termos do n° 1 do artigo 96° da LPTA, dispõe de três anos, que se iniciam no termo dos trinta dias referidos em I, para requerer à Administração a execução do julgado.
III - Face a esse requerimento, a Administração, por força do disposto no n° 1 do artigo 6° do DL. 256-A/77, tem sessenta dias para integralmente cumprir.
IV - Se a Administração não cumpre nem invoca causa legítima de inexecução, o administrado tem, de acordo com a aI. b) do n° 2 ,do artigo 96° da LPTA, o prazo de um ano, que se inicia no termo daqueles sessenta dias, para requerer em juízo a execução do decidido.
V - Decorrido o prazo de um ano sem que o requerimento dê entrada em juízo, extingue-se por caducidade o direito à execução.
VI - O processo de execução do julgado está sujeito ao princípio da plenitude da execução, no sentido de que, se tempestivamente instaurado, nele se há-de apurar da legalidade de todos os actos de execução do julgado anulatório, para o efeito se lhe apensando os recursos em que a legalidade de qualquer desses actos seja posta em causa.
VII - A fixação do prazo de caducidade de um ano para exercício do direito à execução do julgado não ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva.
VIII - O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção só viola o direito à tutela jurisdicional efectiva se, em vez de simplesmente condicionar, disciplinando-o, o exercício do direito, restringir o seu conteúdo por, pela sua exiguidade, inviabilizar ou tornar particularmente oneroso esse exercício.
Nº Convencional:JSTA00056961
Nº do Documento:SAP2001121226025A
Data de Entrada:10/25/2000
Recorrente:SEQUEIRA , GEÓRGIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC26025-A.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART38 N1 D ART51 ART96 N2 A B.
CONST97 ART17 ART20 N5 ART205 N3 ART268 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N1 ART9 N2 N3.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC16070-A DE 1988/05/26.; AC STAPLENO PROC29923-A DE 2001/01/16.; AC TC 649/99 PROC597/88 DE 1999/11/24.; AC STA PROC45904 DE 2000/05/03.; AC STA PROC47090 DE 2001/03/29.; AC STA PROC45849 DE 2000/02/15.; AC STA PROC46636 DE 2000/12/14.; AC TC 108/99 PROC469/98 IN DR IIS DE 1999/04/01.; AC TC 70/2000 PROC477/99 IN DR IIS DE 2000/12/11.; AC TC 404/2000 PROC769/99 DE 2000/09/27.; AC TC 92/01 PROC547/2000 DE 2001/03/13.
Aditamento: