Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 26025A |
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Data do Acordão: | 12/12/2001 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
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Relator: | CRUZ RODRIGUES |
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Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. CADUCIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. |
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Sumário: | I - De harmonia com o preceituado no n° 1 do artigo 5° do DL. 256-A/77, de 17/6, a execução de acórdão anulatório, se não for efectuada espontaneamente pela Administração dentro de trinta dias contados do trânsito em julgado, pode ser-lhe requerida pelo interessado. II - O administrado, nos termos do n° 1 do artigo 96° da LPTA, dispõe de três anos, que se iniciam no termo dos trinta dias referidos em I, para requerer à Administração a execução do julgado. III - Face a esse requerimento, a Administração, por força do disposto no n° 1 do artigo 6° do DL. 256-A/77, tem sessenta dias para integralmente cumprir. IV - Se a Administração não cumpre nem invoca causa legítima de inexecução, o administrado tem, de acordo com a aI. b) do n° 2 ,do artigo 96° da LPTA, o prazo de um ano, que se inicia no termo daqueles sessenta dias, para requerer em juízo a execução do decidido. V - Decorrido o prazo de um ano sem que o requerimento dê entrada em juízo, extingue-se por caducidade o direito à execução. VI - O processo de execução do julgado está sujeito ao princípio da plenitude da execução, no sentido de que, se tempestivamente instaurado, nele se há-de apurar da legalidade de todos os actos de execução do julgado anulatório, para o efeito se lhe apensando os recursos em que a legalidade de qualquer desses actos seja posta em causa. VII - A fixação do prazo de caducidade de um ano para exercício do direito à execução do julgado não ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva. VIII - O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção só viola o direito à tutela jurisdicional efectiva se, em vez de simplesmente condicionar, disciplinando-o, o exercício do direito, restringir o seu conteúdo por, pela sua exiguidade, inviabilizar ou tornar particularmente oneroso esse exercício. |
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Nº Convencional: | JSTA00056961 |
Nº do Documento: | SAP2001121226025A |
Data de Entrada: | 10/25/2000 |
Recorrente: | SEQUEIRA , GEÓRGIA |
Recorrido 1: | MINSAUD |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC STA PROC26025-A. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
Legislação Nacional: | LPTA85 ART38 N1 D ART51 ART96 N2 A B. CONST97 ART17 ART20 N5 ART205 N3 ART268 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N1 ART9 N2 N3. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART9 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC16070-A DE 1988/05/26.; AC STAPLENO PROC29923-A DE 2001/01/16.; AC TC 649/99 PROC597/88 DE 1999/11/24.; AC STA PROC45904 DE 2000/05/03.; AC STA PROC47090 DE 2001/03/29.; AC STA PROC45849 DE 2000/02/15.; AC STA PROC46636 DE 2000/12/14.; AC TC 108/99 PROC469/98 IN DR IIS DE 1999/04/01.; AC TC 70/2000 PROC477/99 IN DR IIS DE 2000/12/11.; AC TC 404/2000 PROC769/99 DE 2000/09/27.; AC TC 92/01 PROC547/2000 DE 2001/03/13. |
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Aditamento: | ![]() |
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