Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041373
Data do Acordão:05/14/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
INTERESSADO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Anteriormente às alterações introduzidas pelo DL 215/95-22AGO era supletivamente aplicável ao procedimento de concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, constante do DL 498/88-30DEZ, o disposto nos arts. 100 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
Assim, os concorrentes admitidos deveriam ser ouvidos antes do acto homologatório da lista de classificação final.
II - Verificando-se que o recorrente se pronunciou efectivamente sobre todas as questões por si consideradas relevantes para a decisão final num recurso administrativo de um primeiro acto homologatório da lista que obtivera provimento parcial e que o júri manteve as operações e o resultado do concurso, limitando-se a completar a fundamentação de um dos métodos de selecção que fora considerada deficiente, é dispensável audiência formal dos interessados antes da homologação da nova lista, nos termos do art. 103/2-a) do CPA.
III - Perante a arguição de vício de preterição de audiência dos interessados, o juiz deve sujeitar a situação à previsão quer do art. 100 quer do art. 103 do CPA. Para que seja judicialmente considerada dispensada a audiência dos interessados não é essencial que o órgão instrutor tenha proferido uma declaração fundamentada no decurso do procedimento.
IV - O juiz pode recusar efeitos invalidantes à preterição da audiência dos interessados com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma.
Nº Convencional:JSTA00049530
Nº do Documento:SA119980514041373
Data de Entrada:11/21/1996
Recorrente:MARTINS , VITOR
Recorrido 1:CM DE SETUBAL E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART24 ART33.
DL 52/91 DE 1991/01/25.
DL 442/91 DE 1991/11/15 ART2.
CPA91 ART2 N6 ART6-A ART21 ART100 ART103 ART158.
DL 215/95 DE 1995/08/22 ART3 ART4.
CONST92 ART267 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35846 DE 1995/03/09.
AC STA PROC41616 DE 1997/06/12.
AC STA DE 1997/06/26 IN AD N433 PAG19.