Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01111/12 |
| Data do Acordão: | 01/30/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO AREA BRUTA PRIVATIVA |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 40º, nº 3, do CIMI, áreas brutas dependentes são áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, caracterizadas por serem desprovidas de autonomia económica, estando ao serviço e servindo de apoio das zonas de ocupação principal. II - Uma área de estacionamento localizada numa fracção autónoma com um espaço comercial destinado a hipermercado, armazéns do hipermercado, posto de transformação, escritórios, etc., constitui área bruta dependente da mesma, não obstante o mesmo figurar na escritura de propriedade horizontal como espaço comum de todo o edifício. III - É que se o mesmo está afecto ao uso, a título gratuito, pelos clientes que acedam ao “Edifico comercial” e, em especial, ao hipermercado inserido na referida fracção, trata-se de uma situação em que o título constitutivo da propriedade horizontal não pode ser decisivo, devendo prevalecer a afectação material e destinação económica que é dada ao estacionamento. IV - O referido estacionamento não pode perder o carácter de uso exclusivo, nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 40º do CIMI, apenas pelo facto de o seu uso estar afecto ou ser cedido, por quem tem poder de disposição para tal, seja a título gratuito seja oneroso, para atrair clientela aos espaços comerciais em geral e sobretudo aos inseridos naquela fracção. V - Se o critério usado pela comissão de avaliação para encontrar a área bruta dependente foi, não a totalidade do estacionamento, mas o correspondente à permilagem que aquela fracção tem, trata-se de um critério adequado, objectivo e transparente que não colide com o princípio da legalidade nem da separação de poderes. |
| Nº Convencional: | JSTA00068072 |
| Nº do Documento: | SA22013013001111 |
| Data de Entrada: | 10/23/2012 |
| Recorrente: | A......, SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
| Legislação Nacional: | CIMIT03 ART38 ART40 N3 |
| Aditamento: | |