Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013856 |
| Data do Acordão: | 04/21/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE VICIOS ALEGAÇÕES REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL PODER VINCULADO PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O recorrente pode, nas alegações finais, dar nova qualificação juridica ao vicio do acto que resulta dos factos por ele alegados na petição de recurso. II - Não e fundamento legal de pedido de revisão do processo disciplinar, por não obedecer ao segundo requisito exigido pelo art. 80 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, uma declaração de funcionarios que poderia ter sido obtida e oferecida, como meio de defesa, no processo disciplinar, e na devida oportunidade. III - O procedimento disciplinar e independente do procedimento criminal, quanto a aplicação das penas. IV - O caso julgado penal condenatorio tem efeitos, quanto a existencia e qualificação criminal dos factos e determinação dos seus agentes, no processo disciplinar [art. 153 do Codigo de Processo Penal (CPP)]. V - Porem, se a decisão judicial for absolutoria, os seus efeitos não ultrapassam o respectivo processo (arts. 148 e 149 do CPP), podendo o arguido ser condenado no processo disciplinar, merce de prova mais completa e concludente. VI - A decisão judicial absolutoria so pode servir de fundamento a pedido de revisão de processo disciplinar se for susceptivel de demonstrar a inexistencia dos factos que determinaram a condenação e desde que não tenha sido possivel, ao arguido, utiliza-la naquele processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00004672 |
| Nº do Documento: | SA119830421013856 |
| Data de Entrada: | 10/30/1979 |
| Recorrente: | PIAS , VASCO |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1865 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO DE 1979/07/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART218 N1 N2 ART219 ART285 ART313 ART421 N1 ART437 ART453. CPP29 ART148 ART149 ART153 ART448. CPC67 ART664. EDF43 ART11 N8 ART14 PARUNICO. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. EDF79 ART80 N1. DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART3. RSTA57 ART55. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/01/31 IN AD N222 PAG723. AC STAP PROC9859 DE 1980/12/17. AC STAP PROC11227 DE 1980/02/13. |
| Aditamento: | Tratando-se de poder vinculado a apreciação da legalidade do acto recorrido tem de ser feita em função da observancia dos pressupostos legalmente exigidos, independentemente dos fundamentos invocados (principio do aproveitamento dos actos administrativos). |