Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013856
Data do Acordão:04/21/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:ARGUIÇÃO DE VICIOS
ALEGAÇÕES
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL
EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL
PODER VINCULADO
PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O recorrente pode, nas alegações finais, dar nova qualificação juridica ao vicio do acto que resulta dos factos por ele alegados na petição de recurso.
II - Não e fundamento legal de pedido de revisão do processo disciplinar, por não obedecer ao segundo requisito exigido pelo art. 80 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, uma declaração de funcionarios que poderia ter sido obtida e oferecida, como meio de defesa, no processo disciplinar, e na devida oportunidade.
III - O procedimento disciplinar e independente do procedimento criminal, quanto a aplicação das penas.
IV - O caso julgado penal condenatorio tem efeitos, quanto a existencia e qualificação criminal dos factos e determinação dos seus agentes, no processo disciplinar
[art. 153 do Codigo de Processo Penal (CPP)].
V - Porem, se a decisão judicial for absolutoria, os seus efeitos não ultrapassam o respectivo processo (arts. 148 e 149 do CPP), podendo o arguido ser condenado no processo disciplinar, merce de prova mais completa e concludente.
VI - A decisão judicial absolutoria so pode servir de fundamento a pedido de revisão de processo disciplinar se for susceptivel de demonstrar a inexistencia dos factos que determinaram a condenação e desde que não tenha sido possivel, ao arguido, utiliza-la naquele processo.
Nº Convencional:JSTA00004672
Nº do Documento:SA119830421013856
Data de Entrada:10/30/1979
Recorrente:PIAS , VASCO
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1865
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1979/07/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CP886 ART218 N1 N2 ART219 ART285 ART313 ART421 N1 ART437 ART453.
CPP29 ART148 ART149 ART153 ART448.
CPC67 ART664.
EDF43 ART11 N8 ART14 PARUNICO.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3.
EDF79 ART80 N1.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART3.
RSTA57 ART55.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/01/31 IN AD N222 PAG723.
AC STAP PROC9859 DE 1980/12/17.
AC STAP PROC11227 DE 1980/02/13.
Aditamento:Tratando-se de poder vinculado a apreciação da legalidade do acto recorrido tem de ser feita em função da observancia dos pressupostos legalmente exigidos, independentemente dos fundamentos invocados (principio do aproveitamento dos actos administrativos).