Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0422/06
Data do Acordão:05/17/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO.
Sumário:I – A sentença é nula, nos termos dos arts. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cf. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal – de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
II – Não tendo sido passada a certidão referida no artigo 37.º, n.º 1 do C.P.P.T., o interessado pode utilizar o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, para compelir a Administração Tributária a passá-la – artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
III – Nos termos do artigo 62.º, n.º 3, alínea i) do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, o relatório da inspecção deve conter não só a menção, como também a “junção dos meios de prova” salvo os que já sejam do conhecimento oficial do interessado.
Nº Convencional:JSTA00063172
Nº do Documento:SA2200605170422
Data de Entrada:04/27/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO.
DIR PROC FISC GRAC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D.
CPPTRIB99 ART37 N1 ART125 N1 ART146 N1.
LGT98 ART64 ART77 N1.
CONST97 ART268 N3.
RGU COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA APROVADO PELO DL 413/98 DE 1998/12/31 NA REDACÇÃO DA L 50/2005 DE 2005/08/03 ART60 ART62 N3 I.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG218 NOTA8 IN FINE.
Aditamento: