Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01794/02 |
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Data do Acordão: | 03/14/2006 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | PIRES ESTEVES |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PUCS. CULPA. DANO. JUROS MORATÓRIOS. ACTO TÁCITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
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Sumário: | I - O legislador (art°2° do Código Comercial) arruma a matéria comercial em duas categorias: actos objectivamente comerciais e actos subjectivamente comerciais. Não se norteou, na delimitação do direito comercial, nem pela concepção subjectiva pura (em que actos de comércio são apenas os praticados pelos comerciantes) nem, tão-somente, por uma concepção objectiva (em que os actos de comércio são os que como tal a lei define, seja quem for pessoa que os pratique). Adoptou antes um sistema misto, nos termos do qual são actos de comércio os que a lei enumera como tais, mas e além destes, os actos dos comerciantes que tenham conexão com a sua actividade mercantil. II — Tendo o Estado sido condenado a pagar uma indemnização a uma empresa de construção pela prática de acto ilícito culposo (o não envio à Direcção-Geral do Ordenamento do Território de requerimento pela CCRLVT, que indevidamente fora endereçado a esta quando o devia ter sido àquela — art°34° n°1 al.a] do Código de Procedimento Administrativo) os juros devidos pelo Estado não têm natureza comercial. III — A tutela administrativa consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurara legalidade ou o mérito da sua actuação. IV – As faculdades da tutela são, essencialmente, as seguintes: a faculdade de autorizar ou de aprovar actos da entidade tutelada (tutela integrativa); a faculdade de fiscalizar a organização, o funcionamento e a actuação da entidade tutelada (tutela inspectiva); a faculdade de aplicar sanções à entidade tutelada, por preterição da legalidade ou do mérito da sua actuação (tutela sancionatória); a faculdade de revogar, modificar ou suspender os actos administrativos da entidade tutelada (tutela revogatória ou correctiva); a faculdade de suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela e por sua conta, os actos que forem legalmente devidos (tutela substitutiva ou supletiva). V – O termo instância pode ter dois sentidos. Num primeiro, instância quer dizer os diversos graus de jurisdição admitidos na hierarquia judiciária (assim há tribunais de lª e de 2ª instância); num outro sentido, quer significar a própria relação jurídica processual, a acção em exercício e movimento, confundindo-se, por vezes, com o processo, que é a sua exteriorização material. VI – Quando a lei fala no art°287° al.e) do CPC que “a instância se extingue coma inutilidade superveniente da lide” está a usar a palavra instância no segundo sentido apontado. VII - A relação jurídica processual iniciada com a propositura da petição do recurso contencioso extinguindo-se por inutilidade superveniente da lide e tendo esta pronúncia transitado em julgado, não chegou a haver uma declaração de ilegalidade do acto contenciosamente recorrido. VIII — As leis que não estiverem sujeitas a prazos especiais de vigência permanecem tendencialmente para sempre, nunca servindo a antiguidade da lei, ou o seu desuso, de argumento para a sua não aplicação. IX — A cessação da vigência de uma lei, para além da sua anulação, só pode acontecer ou pela caducidade ou pela revogação. Na caducidade, a lei cessa de vigorar por mero efeito da superveniência de um facto, independentemente de nova lei. A revogação consiste na substituição expressa ou por declaração, tácita ou por incompatibilidade, parcial ou por derrogação e global ou ab-rogação. X — O art°122° da CRP, respeitante à publicação dos actos normativos, não é parâmetro de aferição da validade constitucional das normas do Plano de Urbanização da ..., pois, sendo estas normas anteriores à Constituição de 1976, não pode a sua validade formal e orgânica ser ajuizada à luz dos preceitos deste texto constitucional. XI— O sentido do art°290° n°2 da CRP (art°293° n°1, na redacção originária) — que dispõe que o direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição ou aos seus princípios nela consignados — é o de que todo o direito ordinário anterior, vigente à data da entrada em vigor da Constituição, se mantém, desde que o seu conteúdo seja materialmente compatível com as normas ou princípios da nova Constituição, e isso independentemente da sua conformidade ou desconformidade com a ordem constitucional anterior e independentemente também da sua conformidade ou desconformidade com as novas normas constitucionais relativas à forma e à competência dos actos normativos. XI — As normas da CRP/1976 relativas à forma e à competência dos actos normativos só se aplicam para o futuro, não fazendo qualquer sentido averiguar se, à luz do art°122° da CRP, as normas do Plano de Urbanização da ... deviam ou não ser publicadas no Diário da República para serem válidas e eficazes. XII — Por outro lado, considerando que o DL. n°37 251, de 28/12/1948, que aprovou o PUCS, foi publicado no Diário de Governo, e que na época, só a publicação do diploma legal de aprovação do Plano, e não também a deste, era habitual, atendendo ao tempo já decorrido e sabendo os interessados, pela publicação daquele decreto-lei, que o Plano de Urbanização da Costa Sol tinha sido aprovado, não pode dizer-se que a confiança dos cidadãos na ordem jurídica tenha sido intoleravelmente afectada, e, assim, não ocorre violação dos princípios da segurança e da protecção da confiança, integrantes do princípio do Estado de Direito. XIII — A disciplina do silêncio administrativo vem regulada nos arts. 108° e 109° do Código de Procedimento Administrativo. De acordo com estes preceitos, a formação de acto tácito depende da verificação dos seguintes requisitos: a) que um órgão da Administração seja solicitado a pronunciar-se num caso concreto; b) que a matéria sobre que esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua competência; c) que esse órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de decidir, através de um acto definitivo; d) que tenha decorrido o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre a matéria; e) que a lei atribua significado jurídico ao silêncio da Administração durante esse prazo. XIV — O conceito jurídico-administrativo de proporcionalidade (art°5° n°2 do CPA) decompõe-se em três aspectos: a) a exigibilidade do comportamento administrativo, tendo este de constituir condição indispensável da prossecução do interesse público; b) a adequação do comportamento administrativo à prossecução do interesse visado; c) a proporcionalidade em sentido estrito ou relação custos-beneficios, isto é, a existência de uma proporção entre as vantagens decorrentes da prossecução do interesse público e o sacrifício inerente dos interesses privados. XV — A legalização de uma obra de construção tem como pressuposto que a mesma já esteja totalmente acabada, e não meramente em construção ou em fase de acabamento. XVI — Por dano, em sentido jurídico, deve entender-se a supressão ou diminuição duma situação favorável que estava protegida pelo direito. No conceito de dano, tanto cabe o dano emergente (o que resulta da frustração duma vantagem já existente), como o lucro cessante - (o outrora apelidado “dano pelas oportunidades perdidas” - (a não concretização duma vantagem que, doutra forma, operaria). |
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Nº Convencional: | JSTA00062990 |
Nº do Documento: | SA12006031401794 |
Data de Entrada: | 11/15/2002 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
Legislação Nacional: | CPA91 ART34 N1 A ART52 N2 ART108. CONST97 ART122 ART290 N2. DL 37251 DE 1948/12/28 ART4 ART5 ART6. CCIV66 ART570 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27938 DE 1999/01/14.; AC STAPLENO PROC27816 DE 1998/02/18.; AC STA PROC27838 DE 1991/03/14.; AC STA PROC43505 DE 1999/06/01.; AC STA PROC648/05 DE 2005/11/23. |
Referência a Doutrina: | MENEZES CORDEIRO DAS OBRIGAÇÕES VOLII PAG283. MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 PAG231. JOÃO CAUPERS DIREITO ADMINISTRATIVO PAG81. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG210. |
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Aditamento: | ![]() |
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