Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027322
Data do Acordão:07/06/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO CONTENCIOSO
FALTA DE ALEGAÇÕES
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRAZO ADEQUADO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - A reclamação para a conferência, nos termos do art. 700, n. 3 do Código de Processo Civil tem como finalidade, não a revogação em sede de recurso jurisdicional de uma decisão tomada em instância inferior pelo juiz singular, mas antes a fixação, quanto ao ponto controvertido, do pensamento do tribunal de cuja formação de julgamento fez parte o relator que proferiu o despacho reclamado.
II - Por esse motivo a intervenção no acórdão que decide da reclamação, do juiz antes do despacho reclamado não ofende o princípio constitucional da imparcialidade do Tribunal.
III - Não cabe ao Tribunal Pleno pronunciar-se sobre questões novas não colocadas à apreciação do acórdão recorrido.
IV - Não é inconstitucional o § único do art. 67 do Regulamento do STA pelo facto de transpor para o recurso contencioso de anulação do regime constante do art. 690 do Código de Processo Civil quanto à deserção do recurso por falta de apresentação de alegação, não obstante a deferença dos condicionantes processuais num e noutro caso.
V - Também a referida consequência da deserção do recurso por omissão da prática daquele acto do processo no prazo de vinte dias não importa qualquer limitação do acesso à justiça incompatível com qualquer preceito constitucional.
VI - Com efeito, a fixação pela lei ordinária de um prazo adequado, quer para a introdução de um pleito em juízo (prazo de caducidade), quer para a prática de um acto de processo, com a sequência da perda do exercício do direito da instância respeita plenamente a garantia constitucional de acesso à justiça.
Nº Convencional:JSTA00038486
Nº do Documento:SAP19930706027322
Data de Entrada:01/27/1992
Recorrente:COELHO , JOAQUIM
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E COMUNICAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CONST DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST89 ART2 ART18 ART20 ART205.
RSTA57 ART34 ART67 PARÚNICO.
ETAF84 ART23 N4 ART25 N3 ART22 A E.
LPTA85 ART102 ART35 ART36.
CPC39 ART700 PARÚNICO.
CPC61 ART152 N2 ART157 ART162 ART163 ART164 ART201 N1 ART253 N1 ART254 ART259 ART690 ART700 N3 ART144.
Referências Internacionais:CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA L 65/78DE 1978/10/13 ART6 N1.
PT INT SOBRE OS DIREITOS CIVIS E PÚBLICOS APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA L 29/78 DE 1978/06/12 ART14 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC15240 DE 1986/11/27.
AC STAPLENO PROC11150 DE 1991/10/08.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV 1952 PAG423.