Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034468
Data do Acordão:01/19/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO SUBSTANTIVO
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
ACTO ADMINISTRATIVO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Da notificação de um acto administrativo deve constar, além do mais, o parecer que o mesmo acto referiu e fez seu.
II - Se omitir tal elemento, a notificação é defeituosa e, sendo ineficaz, não produz efeitos jurídicos.
III - O interessado pode requerer, dentro de um mês, notificação ou certidão dos elementos essenciais em falta.
IV - Aquele prazo de um mês (igual a trinta dias) tem a natureza de prazo procedimental e conta-se nos termos do artigo 72 do CPA, designadamente com suspensão aos sábados, domingos e feriados.
V - O prazo para recurso contencioso conta-se a partir da notificação ou da entrega de certidão que tenha sido requerida (n. 2 do artigo 31 da LPTA).
VI - Esse prazo tem a natureza de prazo substantivo e conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil (solução que, de qualquer forma, sempre seria de adoptar, em face do que imperativamente se prescreve no n. 2 do artigo 28 da LPTA).
VII - Recebida em 17-1-94 certidão dos fundamentos do acto administrativo, o prazo para recurso contencioso deste acto termina em 17-3-94 (artigos 31, n. 2 e 28, n. 1, alínea a) e 2 da LPTA e artigo 279, alínea c) do Código Civil).
VIII- Se deu entrada apenas em 7-4-94, o recurso contencioso deve ser rejeitado, por extemporaneidade da sua interposição (artigo 57, § 4 do RSTA).
Nº Convencional:JSTA00042534
Nº do Documento:SA119950119034468
Data de Entrada:04/12/1994
Recorrente:LUCAS , AGOSTINHO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1993/11/17.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 ART30 ART31 ART82.
CPA91 ART68 N1 ART72.
CCIV66 ART279 C E ART298 N2 ART332.
RSTA57 ART57 PAR4.
CONST89 ART205 ART206 ART211 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1993/12/14 IN AD N396 PAG1444.