Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034468 |
| Data do Acordão: | 01/19/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ SERRA LIMA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO PRAZO SUBSTANTIVO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE ACTO ADMINISTRATIVO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Da notificação de um acto administrativo deve constar, além do mais, o parecer que o mesmo acto referiu e fez seu. II - Se omitir tal elemento, a notificação é defeituosa e, sendo ineficaz, não produz efeitos jurídicos. III - O interessado pode requerer, dentro de um mês, notificação ou certidão dos elementos essenciais em falta. IV - Aquele prazo de um mês (igual a trinta dias) tem a natureza de prazo procedimental e conta-se nos termos do artigo 72 do CPA, designadamente com suspensão aos sábados, domingos e feriados. V - O prazo para recurso contencioso conta-se a partir da notificação ou da entrega de certidão que tenha sido requerida (n. 2 do artigo 31 da LPTA). VI - Esse prazo tem a natureza de prazo substantivo e conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil (solução que, de qualquer forma, sempre seria de adoptar, em face do que imperativamente se prescreve no n. 2 do artigo 28 da LPTA). VII - Recebida em 17-1-94 certidão dos fundamentos do acto administrativo, o prazo para recurso contencioso deste acto termina em 17-3-94 (artigos 31, n. 2 e 28, n. 1, alínea a) e 2 da LPTA e artigo 279, alínea c) do Código Civil). VIII- Se deu entrada apenas em 7-4-94, o recurso contencioso deve ser rejeitado, por extemporaneidade da sua interposição (artigo 57, § 4 do RSTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00042534 |
| Nº do Documento: | SA119950119034468 |
| Data de Entrada: | 04/12/1994 |
| Recorrente: | LUCAS , AGOSTINHO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1993/11/17. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 ART30 ART31 ART82. CPA91 ART68 N1 ART72. CCIV66 ART279 C E ART298 N2 ART332. RSTA57 ART57 PAR4. CONST89 ART205 ART206 ART211 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1993/12/14 IN AD N396 PAG1444. |