Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0665/08
Data do Acordão:10/23/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ILICITUDE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
ACTO INSTRUMENTAL
APREENSÃO DE VEÍCULO
PERDA DE BENS
ANULAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil, cada vez que pratica um acto administrativo ilegal.
II - Não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade da Administração, como resulta da conjugação do art.º 6 do DL 48 051, de 21.11.67 com os art.ºs 2 e 3 do mesmo diploma.
III - Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito.
IV - À ilicitude interessa, pois, o conteúdo das normas violadas.
V - Só a violação de normas substantivas, que conformam o conteúdo dos actos administrativos, já que são elas que fixam a disciplina dos interesses público e privado, é, em princípio, geradora de ilicitude responsabilizante.
VI - Já não a violação de normas instrumentais, que não incidem directamente sobre o conteúdo dos actos administrativos, antes regulam aspectos organizatórios, funcionais e formais do exercício do poder.
VII - Assim, a anulação, por prescrição do procedimento fiscal, de um acto administrativo que havia ordenado o pagamento em dobro de direitos alfandegários, não configura, só por si, uma situação geradora de ilicitude responsabilizante.
VIII - Ao fundar a acção na ilicitude do acto resultante, apenas, dessa prescrição o autor teria que alegar e demonstrar (art.º 342, n.º 1, do CC) que os prejuízos invocados resultaram daí, explicando por que sobrevieram tais prejuízos.
Nº Convencional:JSTA00065270
Nº do Documento:SA1200810230665
Data de Entrada:07/16/2008
Recorrente:ESTADO
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA DE 2007/11/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART4 N1 ART6.
CCIV66 ART298 N1 ART303 ART342 N1 ART483 ART493 N3 ART563.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48077 DE 2002/05/09.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STA PROC728/04 DE 2004/11/18.; AC STA PROC980/03 DE 2003/11/11.; AC STA PROC761/02 DE 2002/02/09.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC1690/02 DE 2002/10/29.; AC STA PROC41201 DE 2000/05/31.; AC STA PROC46175 DE 2001/03/14.; AC STA PROC1961/02 DE 2003/02/13.; AC STA PROC1992/02 DE 2003/02/25.; AC STA PROC405/02 DE 2002/02/02.
Referência a Pareceres:P PGR 40/80 IN BMJ N306 PAG560.
Referência a Doutrina:ALMEIDA E COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG1045.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG390.
Aditamento: