Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020607
Data do Acordão:06/17/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
PROCESSO PENDENTE
AUTOLIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Tendo uma impugnação judicial de actos de autoliquidação de contribuições para a Segurança Social dado entrada no Tribunal Tributário de 1 Instância antes de 1-7-1991, data da entrada em vigor do C.P.T. (art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril), não lhe é aplicável o regime de impugnação graciosa necessária previsto no art.151 deste Código.
II - Por outro lado, apesar de naquele no art. 2, n. 1, se estabelecer uma regra de aplicação do C.P.T. aos processos pendentes, este diploma só pode aplicar-se aos actos destes processos que venham a ocorrer depois da sua entrada em vigor e não aos factos anteriores, por força da regra do art. 12, n. 1, do Código Civil.
III - As contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais, independentemente da qualificação mais adequada, são de considerar receitas tributárias ou parafiscais.
IV - Por isso, os tribunais tributários de 1 instância, desde a entrada em vigor do E.T.A.F., são competentes para o conhecimento de qualquer actos de liquidação de receitas tributárias, incluindo as parafiscais [art. 62, n. 1, alínea a), deste diploma].
V - Os actos de autoliquidação, como espécie de actos de liquidação que são, já antes da entrada em vigor do C.P.T. eram directamente impugnáveis por via de impugnação judicial.
VI - As questões de incompetência absoluta são de conhecimento oficioso, tanto no domínio de vigência do C.P.C.I. (art. 43, § 1) como no do C.P.T. (art. 45, n. 2).
Nº Convencional:JSTA00049673
Nº do Documento:SA219980617020607
Data de Entrada:03/20/1996
Recorrente:CARLOS CHUMBINHO LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
CCIV66 ART12 N1.
CPCI63 ART43 PAR1.
CPTRIB91 ART45 N2.
CPC96 ART684-A.
ETAF84 ART62 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/02/27 IN AP-DR DE 1992/10/15.; AC STA PROC14507 DE 1992/10/15.; AC STA DE 1994/05/04 IN AP-DR DE 1996/12/23.; AC STA DE 1995/06/30 IN BMJ N419 PAG566.; AC STA PROC18986 DE 1996/05/29.; AC TC DE 1996/11/27 IN DR 1S DE 1997/01/24.; AC STA DE 1990/12/05 IN BMJN402 PAG305.; AC STA DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG382.; AC STA 1992/02/05 IN AP-DR DE 1994/01/31 PAG48.; AC STA DE 1996/03/17 IN AP-DR DE 1998/02/20 PAG282.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG66-69.
SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG320-322.
TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 4ED PAG310-311.
SÉRVULO CORREIA TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE SEGURO SOCIAL IN ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS ANO7 PAG300.
LEITE CAMPOS E OUTRA DIREITO TRIBUTÁRIO PAG29-30.
PESSOA JORGE PRIVILÉGIO CREDITÓRIO A FAVOR DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA IN CTF N168-170 PAG99.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG9-10.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1989 PAG295.
Aditamento: