Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01147/03 |
| Data do Acordão: | 07/06/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | LOTEAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. |
| Sumário: | I - Questão prejudicial é aquela de cuja resolução depende o conhecimento e resolução de uma outra. II - Constitui questão prejudicial, no âmbito de um recurso contencioso em que se discute a legalidade da aprovação de um loteamento urbano, cujo vício decorre dos terrenos que o mesmo loteou serem propriedade dos recorrentes ou do município cuja Câmara Municipal o aprovou, a propriedade desses terrenos. III - No contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, da devolução facultativa ou da suficiência discricionária da jurisdição administrativa, ou seja, o princípio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias à decisão das questões que constituam o objecto dos recursos da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir questões (prejudiciais) para cujo conhecimento (autónomo) seja competente a jurisdição comum. IV - O poder de sobrestar na decisão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da LPTA, é exercido no uso legal de um poder discricionário, desde que se verifique a existência de uma questão prejudicial. V - Verificada a existência dessa questão prejudicial, nos termos expostos em II., o poder do juiz de sobrestar ou não nessa decisão não é sindicável (artigos 679.º e 156.º, n.º 4, do CPC). VI - A selecção da matéria de facto, realizada no saneador, é meramente instrumental ou provisória, estando sujeita às alterações que vierem a justificar-se (vd., por exemplo, artigos 650.º, n.º 2, alínea f), 646.º, n.º 4, e 659.º, n.º 2, do CPC), não gerando, portanto, caso julgado, nem positivo nem negativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00060693 |
| Nº do Documento: | SA12004070601147 |
| Data de Entrada: | 06/20/2003 |
| Recorrente: | CM DA MOITA - A - B |
| Recorrido 1: | CM DA MOITA - A - B |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART4 N2. LPTA85 ART7. CPC96 ART156 N4 ART650 N2 F ART646 N4 ART659 N2 ART679. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26093 DE 1989/01/24.; AC STA PROC1146/03 DE 2003/10/22. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995/96 PAG4. |
| Aditamento: | |