Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0443/04 |
| Data do Acordão: | 04/26/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, está sujeita a um prazo de “prescrição” em geral de três anos nos termos do artº 498º do Código Civil, para onde remete o nº 2 do artº 71º da LPTA (cf. ainda artº 5º do DL 48.051). II – Tendo em sede de recurso contencioso de anulação sido anulado um despacho que em processo de execução fiscal adjudicara ao A. da presente acção um determinado imóvel, só a partir do momento em que transitou em julgado a decisão anulatória proferida no recurso contencioso é que o eventual lesado por essa decisão ficou devidamente habilitado ou na posse de todos os elementos que lhe possibilitam exercer o direito à indemnização pelos prejuízos que considera ter sofrido com a anulação da venda e, por conseguinte, só a partir desse momento é que começa a correr o prazo de prescrição (cfr. artº 306º nº 1 do Cód. Civil). III - A citação do R. para contestar uma acção intentada pelo A. nos tribunais comuns e na qual foi formulado pedido de indemnização baseado na anulação do acto contenciosamente impugnado, dele fazendo decorrer os prejuízos cujo ressarcimento peticiona na acção, interrompe a prescrição do direito de indemnização (art. 323°, nº 1 do C. Civil). IV – Tendo o A. intentado posteriormente a presente acção no TAC onde igualmente acabou por formular pedido de indemnização com os mesmos fundamentos da acção a que se alude em III), se os presentes autos não fornecem qualquer elemento que nos permita apurar em que momento transitou em julgado a decisão final, bem como o sentido dessa decisão proferida naquela acção não é possível concluir, em termos de certeza, como se concluiu na sentença recorrida, no sentido da procedência da excepção invocada pelo R. na contestação da presente acção – prescrição do direito invocado pelo A. – sentença essa que, por isso, não pode ser mantida, impondo-se assim e de acordo com o disposto no artº 712º nº 4 do Cód. Proc. Civil a sua anulação, para apuramento e ampliação da matéria de facto (cfr. Ainda artº 105º e 289º do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00062042 |
| Nº do Documento: | SA1200504260443 |
| Data de Entrada: | 04/20/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA DE 2004/01/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART5. CCIV66 ART306 ART323 N1 ART498. LPTA85 ART71 N2. CPC96 ART105 ART289 ART712 N4. |
| Aditamento: | |