Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0443/04
Data do Acordão:04/26/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, está sujeita a um prazo de “prescrição” em geral de três anos nos termos do artº 498º do Código Civil, para onde remete o nº 2 do artº 71º da LPTA (cf. ainda artº 5º do DL 48.051).
II – Tendo em sede de recurso contencioso de anulação sido anulado um despacho que em processo de execução fiscal adjudicara ao A. da presente acção um determinado imóvel, só a partir do momento em que transitou em julgado a decisão anulatória proferida no recurso contencioso é que o eventual lesado por essa decisão ficou devidamente habilitado ou na posse de todos os elementos que lhe possibilitam exercer o direito à indemnização pelos prejuízos que considera ter sofrido com a anulação da venda e, por conseguinte, só a partir desse momento é que começa a correr o prazo de prescrição (cfr. artº 306º nº 1 do Cód. Civil).
III - A citação do R. para contestar uma acção intentada pelo A. nos tribunais comuns e na qual foi formulado pedido de indemnização baseado na anulação do acto contenciosamente impugnado, dele fazendo decorrer os prejuízos cujo ressarcimento peticiona na acção, interrompe a prescrição do direito de indemnização (art. 323°, nº 1 do C. Civil).
IV – Tendo o A. intentado posteriormente a presente acção no TAC onde igualmente acabou por formular pedido de indemnização com os mesmos fundamentos da acção a que se alude em III), se os presentes autos não fornecem qualquer elemento que nos permita apurar em que momento transitou em julgado a decisão final, bem como o sentido dessa decisão proferida naquela acção não é possível concluir, em termos de certeza, como se concluiu na sentença recorrida, no sentido da procedência da excepção invocada pelo R. na contestação da presente acção – prescrição do direito invocado pelo A. – sentença essa que, por isso, não pode ser mantida, impondo-se assim e de acordo com o disposto no artº 712º nº 4 do Cód. Proc. Civil a sua anulação, para apuramento e ampliação da matéria de facto (cfr. Ainda artº 105º e 289º do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA00062042
Nº do Documento:SA1200504260443
Data de Entrada:04/20/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA DE 2004/01/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART5.
CCIV66 ART306 ART323 N1 ART498.
LPTA85 ART71 N2.
CPC96 ART105 ART289 ART712 N4.
Aditamento: