Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046872
Data do Acordão:10/30/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE.
INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO DE RESERVA.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
Sumário:I - Do preceituado nos arts. 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 406-A/75, 37.º, n.ºs 1 e 2, e 48.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, conclui-se que a expropriação efectuada ao abrigo das leis da Reforma Agrária não provocava a extinção, por caducidade, dos arrendamentos existentes sobre os prédios expropriados, na parte correspondente às áreas sobre as quais viessem a ser constituídas reservas dos que tinham a posição de arrendatário à data da ocupação (reservas de rendeiro), cujos direitos são assegurados por aquelas disposições.
II - O Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, prevê dois regimes diferentes de indemnizar os arrendatários de prédios rústicos expropriados no âmbito das leis da Reforma Agrária, um para os casos em que caduca o arrendamento (art. 4.º, n.º 2) e outro para os casos em que há devolução dos prédios aos seus titulares antes da expropriação e em que é restabelecido o arrendamento, após período de privação dos correspondentes direitos de uso e fruição [arts. 5.º, n.º s 1 e 4, e 14.º, n.ºs 1 e 4].
III - Por força do preceituado no n.º 4 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, nos casos em que houve devolução do prédios e restabelecido arrendamento, a indemnização por privação temporária do uso e fruição correspondente ao rendimento líquido dos bens durante todo o período de privação, toda ela, «será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que entre eles era repartido o rendimento líquido», o que não deixa margem para o Estado ficar com qualquer parte deste produto líquido, designadamente o que necessariamente corresponderia ao período de tempo de privação ulterior à última renovação permitida pelo n.º 2 do art. 4.º, se esta norma fosse aplicável.
IV - O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.º 199/88 não contende com o direito a justa indemnização, previsto no artigo 62.º , n.º 2, da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 94.º (anteriormente no art. 97.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Nº Convencional:JSTA00058399
Nº do Documento:SAP20021030046872
Data de Entrada:04/17/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Recorrido 2:SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 236-B/76 DE 1976/04/05 ART2 ART6.
CONS76 ART97 ART100.
CONST97 ART94.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 ART37 ART48.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART20 ART22.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART18 ART19 ART20 ART24.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 ART14.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART8.
PORT 183/76 DE 1976/08/06 N165.
PORT 579/75 DE 1975/09/24 N82.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2.
CPA91 ART133 N2 D.
Jurisprudência Nacional:AC TC N39/88 IN BMJ N374 PAG114.; AC TC N605/92 IN BMJ N422 PAG60.; AC TC N341/94 IN DR IIS DE 1994/11/04.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC27643 DE 2000/10/11.; AC STA PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STA PROC46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC47973 DE 2002/09/26.
Referência a Doutrina:OLIVEIRA ASCENSÃO EXPROPRIAÇÕES E NACIONALIZAÇÕES PAG58.
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