Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025097
Data do Acordão:06/27/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS
EXCEDENTES
QUADRO PERMANENTE
CONCURSO
ORDEM DO PROVIMENTO
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
Sumário:I - Padece de vício de violação de lei, por infracção do disposto no art. 3 n. 3, al. a) do Dec.Lei n. 43/84, de 3/2, o despacho que integrou a recorrente no QEI, desrespeitanto o critério de antiguidade na categoria, estabelecido naquele preceito.
II - Tendo a recorrente ficado graduada em 6 lugar, em concurso para preenchimento de lugares vagos ou a vagar no quadro permanente do Ex-Fundo de Fomento de Habitação, padece de vício de violação de lei o despacho que, infringindo a ordem de provimento estabelecida no art. 39, n. 1 do Dec. Lei n. 44/84, de
3/2, nomeou prioritariamente o candidato classificado em 7 lugar.
Nº Convencional:JSTA00045862
Nº do Documento:SA119960627025097
Data de Entrada:06/11/1987
Recorrente:RAMOS , FERNANDO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO E DA CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1987/01/21. DESP MINOPTC DE 1987/03/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 43/84 DE 1984/02/03 ART3 N3 A.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART39 N2.