Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032892 |
| Data do Acordão: | 01/15/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS FALTA POR DOENÇA VENCIMENTO DE EXERCÍCIO PERDA DE VENCIMENTO RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO PODER DISCRICIONÁRIO DESPACHO NO USO DE PODER DISCRICIONÁRIO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO INSTRUÇÕES DE SERVIÇO AUTOVINCULAÇÃO |
| Sumário: | I - A utilização do termo "pode", no n. 4 do art. 27 do Dec. Lei n. 497/88 de 30/12, logo inculca que a lei pretendeu conferir ao dirigente máximo do serviço um poder discricionário quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercício - a autorização, no todo ou em parte, do abono do vencimento de exercício perdido por faltas por doença do funcionário em causa. II - Sem embargo de haver imposto a atendibilidade de um pressuposto vinculado - a última classificação de serviço - a lei definiu o grau ou o nível de tal classificação, deixando por isso à livre opção da entidade superior a fixação do patamar do mérito exigível e, por outro lado, não estabeleceu qualquer carácter de exclusividade à ponderação do mérito funcional ou profissional do interessado. Assiste, pois, a tal entidade, para além do direito de fixar como última classificação atendível a de "Muito Bom", o de aditar, por sua iniciativa, como critérios de apreciação ou pressupostos de referência a assiduidade do funcionário nos últimos três anos e/ou, v.g., o cadastro disciplinar do funcionário. III - A fixação de tais critérios adicionais, em tarefa de complementação, representando embora uma certa auto-limitação ou auto-vinculação (melhor dizendo, uma certa auto-contenção), não é ilegal desde que a Administração não prescinda da apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim continuando a gozar da faculdade de deferir ou de indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias de cada caso. IV - E poderá fazê-lo através de despacho interno, contendo directrizes ou instruções genéricas dirigidas aos serviços subalternos, com vista a um criterioso exercício do poder discricionário, em ordem a prevenir o puro arbítrio e a assegurar uma certa uniformidade das decisões, tendo em vista os princípios que devem nortear o exercício da actividade administrativa, com consagração expressa nos arts. 266 da CRP e 5 e 6 do CPA, e designadamente o princípio da igualdade na sua vertente objectiva ("igualdade objectiva"), que obriga a Administração a agir de forma idêntica nos casos em que os elementos de ponderação forem iguais. |
| Nº Convencional: | JSTA00046505 |
| Nº do Documento: | SAP19970115032892 |
| Data de Entrada: | 04/06/1995 |
| Recorrente: | SILVA , ZELIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC32892 DE 1994/11/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 N2 N4. CONST76 ART115 N5 ART266 N2 N5 N6. L 75/93 DE 1993/12/20 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32889 DE 1996/10/03. AC STA PROC32758 DE 1994/05/24. AC STA PROC32517 DE 1994/07/07. AC STA PROC32720 DE 1994/11/15. AC STA PROC32722 DE 1994/12/06. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG143 PAG148-PAG150. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG214. |