Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009133
Data do Acordão:01/15/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:HOMOLOGAÇÃO
ACTO INTEGRATIVO
VICIOS PROPRIOS DO ACTO INTEGRATIVO
DECISÃO ARBITRAL
COMISSÃO ARBITRAL
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CLAUSULA CONTRATUAL
TRABALHO NOCTURNO DE MULHERES
TRABALHO NOCTURNO DE MENORES
Sumário:I - A homologação de decisão arbitral, prevista no artigo 24, n. 5, do Decreto-Lei n. 49212, de 28 de Agosto de 1969, na redacção do Decreto-Lei n. 492/70, constitui acto integrativo, com vista a desencadear a eficacia daquela decisão arbitral.
II - O referido acto homologatorio so e passivel de impugnação contenciosa quanto a vicios especificos que o inquinem e não quanto a vicios comuns da decisão arbitral e daquele acto.
III - A prorrogação do prazo para a emissão de decisão arbitral, ja depois de esgotado o prazo do artigo 19 do citado Decreto-Lei n. 49212 (redacção do Decreto-Lei n. 492/70) constitui vicio da decisão arbitral, não sendo, consequentemente, passivel de apreciação contenciosa.
IV - E compativel a aplicação da multa prevista no artigo 127, n. 2, com referencia ao artigo 36, n. 4, do Decreto-Lei n. 49408 (Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho) com o pagamento de indemnização ao trabalhador, estabelecida em convenção colectiva de trabalho, pelo facto de as entidades patronais celebrarem acordos no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhador que a ela tenha prestado serviço.
V - E tambem legal a clausula de um contrato colectivo que alarga o prazo de um ano, previsto no artigo 32, n. 2, do Decreto-Lei n. 49408, para cinco anos relativamente a presunção de despedimento abusivo de trabalhador que haja sido dirigente sindical ou corporativo, designadamente quando tal regalia ja conste de contrato colectivo anterior (artigo 5 do Decreto-Lei n. 49212).
VI - Nos termos do artigo 119 do Decreto-Lei n. 49408, a regulamentação do trabalho nocturno de mulheres não pode ser objecto de convenção colectiva mas sim de lei ou portaria de regulamentação de trabalho, pelo que não e licito alargar a outros serviços, mediante simples convenção colectiva, o regime fixado no artigo 31 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, para o trabalho nocturno em estabelecimentos industriais.
VII - O trabalho de menores com mais de 16 anos e menos de 18 anos tambem não pode ser objecto de convenção colectiva, alargando-se a serviços não prestados em estabelecimentos industriais o regime do artigo 33, n. 2, do citado Decreto-Lei n. 409/71 para aqueles estabelecimentos. Nos termos do artigo 122 do Decreto-Lei n. 49408 so mediante portaria do Ministro do Trabalho pode ser regulamentada a referida materia, tendo em vista o desenvolvimento fisico, espiritual ou moral do menor.
Nº Convencional:JSTA00012881
Nº do Documento:SA119760115009133
Data de Entrada:01/14/1974
Recorrente:SINDN EMPREGADOS SERV ADMINIST MARINHA MERCANTE AERONAVEGAÇÃO E PESCA
Recorrido 1:COMIS ARBITRAL CONFLITO GRE ARMADORES MARINHA MERCANTE E SIND RTE
Recorrido 2:SUBSECRETARIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/28/1977
1ª Pág. de Publicação do Acordão:45
Referência Publicação 1:AD N173 ANOXV PAG636
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL COMIS ARBITRAL CONFLITO GRE ARMADORES MARINHA MERCANTE E SIND RTE. DESP SSE DO TRABALHO E PREVIDENCIA DE 1973/12/08.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. PROVIMENTO PARCIAL. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:DL 49212 DE 1969/08/28 NA REDACÇÃO DO DL 492/70 DE 1970/10/22 ART5 N1N2 ART19 ART24 N5.
DL 49212 DE 1969/08/28 ART1 ART2.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART13 N2 ART32 N2 ART36 N4 ART64 N2 ART119 ART122 ART127 N1 A N2 ART131.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART31 ART32 ART33 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1974/11/08 IN AD N159 PAG453.
AC STA DE 1975/04/10 IN AD N164-165 PAG1060.
AC STA PROC9095 DE 1975/12/04.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL IN DIR ANO102 PAG143.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1310.
SERVULO CORREIA IN ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS N35 SERIE2 PAG105.
BERNARDO XAVIER REGIME JURIDICO DO CONTRATO DE TRABALHO 2ED PAG223.