Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009133 |
| Data do Acordão: | 01/15/1976 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO ACTO INTEGRATIVO VICIOS PROPRIOS DO ACTO INTEGRATIVO DECISÃO ARBITRAL COMISSÃO ARBITRAL CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CLAUSULA CONTRATUAL TRABALHO NOCTURNO DE MULHERES TRABALHO NOCTURNO DE MENORES |
| Sumário: | I - A homologação de decisão arbitral, prevista no artigo 24, n. 5, do Decreto-Lei n. 49212, de 28 de Agosto de 1969, na redacção do Decreto-Lei n. 492/70, constitui acto integrativo, com vista a desencadear a eficacia daquela decisão arbitral. II - O referido acto homologatorio so e passivel de impugnação contenciosa quanto a vicios especificos que o inquinem e não quanto a vicios comuns da decisão arbitral e daquele acto. III - A prorrogação do prazo para a emissão de decisão arbitral, ja depois de esgotado o prazo do artigo 19 do citado Decreto-Lei n. 49212 (redacção do Decreto-Lei n. 492/70) constitui vicio da decisão arbitral, não sendo, consequentemente, passivel de apreciação contenciosa. IV - E compativel a aplicação da multa prevista no artigo 127, n. 2, com referencia ao artigo 36, n. 4, do Decreto-Lei n. 49408 (Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho) com o pagamento de indemnização ao trabalhador, estabelecida em convenção colectiva de trabalho, pelo facto de as entidades patronais celebrarem acordos no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhador que a ela tenha prestado serviço. V - E tambem legal a clausula de um contrato colectivo que alarga o prazo de um ano, previsto no artigo 32, n. 2, do Decreto-Lei n. 49408, para cinco anos relativamente a presunção de despedimento abusivo de trabalhador que haja sido dirigente sindical ou corporativo, designadamente quando tal regalia ja conste de contrato colectivo anterior (artigo 5 do Decreto-Lei n. 49212). VI - Nos termos do artigo 119 do Decreto-Lei n. 49408, a regulamentação do trabalho nocturno de mulheres não pode ser objecto de convenção colectiva mas sim de lei ou portaria de regulamentação de trabalho, pelo que não e licito alargar a outros serviços, mediante simples convenção colectiva, o regime fixado no artigo 31 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, para o trabalho nocturno em estabelecimentos industriais. VII - O trabalho de menores com mais de 16 anos e menos de 18 anos tambem não pode ser objecto de convenção colectiva, alargando-se a serviços não prestados em estabelecimentos industriais o regime do artigo 33, n. 2, do citado Decreto-Lei n. 409/71 para aqueles estabelecimentos. Nos termos do artigo 122 do Decreto-Lei n. 49408 so mediante portaria do Ministro do Trabalho pode ser regulamentada a referida materia, tendo em vista o desenvolvimento fisico, espiritual ou moral do menor. |
| Nº Convencional: | JSTA00012881 |
| Nº do Documento: | SA119760115009133 |
| Data de Entrada: | 01/14/1974 |
| Recorrente: | SINDN EMPREGADOS SERV ADMINIST MARINHA MERCANTE AERONAVEGAÇÃO E PESCA |
| Recorrido 1: | COMIS ARBITRAL CONFLITO GRE ARMADORES MARINHA MERCANTE E SIND RTE |
| Recorrido 2: | SUBSECRETARIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/28/1977 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 45 |
| Referência Publicação 1: | AD N173 ANOXV PAG636 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL COMIS ARBITRAL CONFLITO GRE ARMADORES MARINHA MERCANTE E SIND RTE. DESP SSE DO TRABALHO E PREVIDENCIA DE 1973/12/08. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. PROVIMENTO PARCIAL. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - REG COL TRAB. |
| Legislação Nacional: | DL 49212 DE 1969/08/28 NA REDACÇÃO DO DL 492/70 DE 1970/10/22 ART5 N1N2 ART19 ART24 N5. DL 49212 DE 1969/08/28 ART1 ART2. DL 49408 DE 1969/11/24 ART13 N2 ART32 N2 ART36 N4 ART64 N2 ART119 ART122 ART127 N1 A N2 ART131. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART31 ART32 ART33 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1974/11/08 IN AD N159 PAG453. AC STA DE 1975/04/10 IN AD N164-165 PAG1060. AC STA PROC9095 DE 1975/12/04. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL IN DIR ANO102 PAG143. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1310. SERVULO CORREIA IN ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS N35 SERIE2 PAG105. BERNARDO XAVIER REGIME JURIDICO DO CONTRATO DE TRABALHO 2ED PAG223. |