Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:067/09
Data do Acordão:03/12/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
FALTA DO SERVIÇO
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DE PROVA
DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL
Sumário:I - Face ao teor dos seis preceitos que a compõem - Lei n.º 84/98, de 14.12 - e não se vendo neles qualquer limitação, o Município de Odivelas tem-se por legalmente criado e no pleno exercício de todos os seus direitos e obrigações a partir de 19 de Dezembro de 1998.
II - A "discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Loures que se transferem para o município de Odivelas", a que alude o art.º 4 da referida Lei, nada tem a ver nem com a definição do domínio público do município, que resulta da desanexação das freguesias identificadas no art.º 2, nem da efectivação cabal das suas competências sobre elas, que decorre da sua própria criação e do correspondente exercício de todos os direitos inerentes ao seu funcionamento (art.ºs 1/3).
III - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493, n.º 1, do CC, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública.
IV - Nesse caso, contudo, ao autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos.
V - A teoria da "falta do serviço", aceite pela doutrina e pela jurisprudência deste Tribunal, para caracterizar o acto ilícito e a culpa, pode colocar-se quando não é individualizada, como fonte da obrigação de indemnizar, uma acção ou omissão concretas causadoras do dano sofrido.
VI - Verificando-se a situação de presunção de culpa, prevista no art.º 493, n.º 1, do CC, o autor não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre, por via da presunção legal ali estabelecida, em responsabilidade civil extracontratual pelos danos a que der causa resultantes de acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
Nº Convencional:JSTA00065629
Nº do Documento:SA120090312067
Data de Entrada:01/19/2009
Recorrente:CM DE ODIVELAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2008/09/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 N1 ART6.
CPC96 ART264 N3 ART664.
LAL84 ART51 N4 D.
LAL90 ART64 N7 D.
CE94 ART5 N2.
L 84/98 DE 1998/12/14 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6.
CCIV66 ART493 N1 ART563 ART564.
L 48/99 DE 1999/06/16 ART1 N1 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1001/07 DE 2008/02/21.; AC STA PROC48077 DE 2002/05/09.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STA PROC43956 DE 1999/07/08.; AC STA PROC43505 DE 1999/06/11.; AC STA PROC44099 DE 1999/02/11.; AC STA PROC763/03 DE 2003/10/14.; AC STA PROC701/03 DE 2003/10/08.; AC STA PROC1923/02 DE 2003/10/08.; AC STA PROC48301 DE 2003/05/09.; AC STA PROC44836 DE 1999/12/07.; AC STA PROC36075 DE 1996/05/16.; AC STA PROC45121 DE 2000/02/10.; AC STA PROC736/03 DE 2003/10/14.
Aditamento: