Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007883 |
| Data do Acordão: | 01/09/1970 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MANSO PRETO |
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO PUBLICAÇÃO CENSURA PRINCIPIO DA IGUALDADE PODER DISCRICIONARIO PODERES DE POLICIA USURPAÇÃO DE PODER DESVIO DE PODER FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ONUS DE PROVA |
| Sumário: | I - A liberdade de expressão de pensamento, assegurada pela Constituição, não e absoluta, pois que esta mesma preve limitações ou restrições ao seu exercicio (artigos 8, paragrafos 1 e 2, e 22), podendo o legislador ordinario definir as condições deste, dentro das directrizes constitucionais. II - O Decreto-Lei n. 22469, de 11 de Abril de 1933, sobre censura, atribui a Administração um poder discricionario na apreciação do caracter das publicações a que se refere. III - Tal diploma alterou necessariamente o Decreto n. 12008 (artigos 9 e 12), permitindo um novo fundamento de intervenção das autoridades ao obstar a livre circulação de publicações para alem dos casos nele previstos. IV - A proibição de circulação e venda de publicações decretada pela Administração não integra usurpação de poder, visto que se limita a exercer simples poderes de policia, ao abrigo do citado Decreto-Lei n. 22469, independentemente da existencia de qualquer infracção penal. V - Em face da presunção de legalidade de que gozam os actos da Administração, cumpre ao recorrente que alegue o desvio de poder fazer a prova deste, criando no tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario. VI - So pela Lei n. 2100, de 29 de Agosto de 1959, passou a constituir materia da exclusiva competencia da Assembleia Nacional [artigo 93, alinea f), da Constituição] a aprovação das bases gerais sobre o exercicio das liberdades a que se refere o paragrafo 2 do artigo 8 da Constituição, pelo que os diplomas anteriormente publicados sobre a materia, emanados do Governo, não sofrem de inconstitucionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00017203 |
| Nº do Documento: | SA119700109007883 |
| Recorrente: | REGO , RAUL |
| Recorrido 1: | PRES DO CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 70 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 12/17/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 12 |
| Referência Publicação 1: | AD N100 ANOIX PAG504 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO PRES DO CM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART52 ART53. LOSTA56 ART19 PARUNICO. CONST33 ART5 PARUNICO ART8 PAR1 PAR2 ART11 ART91 N8 ART93 F. D 12008 ART9 ART12. L 2100 DE 1959/08/29. L 2084 BXXXI N4. DL 22469 DE 1933/04/11. |