Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0609/14.5BEBRG |
| Data do Acordão: | 11/18/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | REGULAMENTO COMUNITÁRIO REPOSIÇÃO PRAZO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão final se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional. II - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito. III – Não tendo sido observado o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (artigo 3.º n.º 2 do Regulamento) e não tendo ocorrido, antes do prazo findar, qualquer facto interruptivo ou suspensivo do seu curso, há que concluir que é inexigível o pagamento da dívida em cobrança na execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26757 |
| Nº do Documento: | SA2202011180609/14 |
| Data de Entrada: | 02/11/2020 |
| Recorrente: | IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. |
| Recorrido 1: | A............ - HABILITADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |