Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0609/14.5BEBRG
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:REGULAMENTO COMUNITÁRIO
REPOSIÇÃO
PRAZO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
OPOSIÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão final se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
II - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
III – Não tendo sido observado o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (artigo 3.º n.º 2 do Regulamento) e não tendo ocorrido, antes do prazo findar, qualquer facto interruptivo ou suspensivo do seu curso, há que concluir que é inexigível o pagamento da dívida em cobrança na execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P26757
Nº do Documento:SA2202011180609/14
Data de Entrada:02/11/2020
Recorrente:IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
Recorrido 1:A............ - HABILITADA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: