Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0825/16 |
| Data do Acordão: | 03/14/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DE PRÉVIO PAGAMENTO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. II - Se esta decisão final não veio acompanhada da notificação para o pagamento da taxa de justiça, por lapso da Secretaria do Tribunal, tal não acarreta a inexigibilidade, por caducidade, da taxa de justiça (sendo indiferente a qualidade de vencedora ou vencida da parte), atento do disposto no artigo 157.°/6 do CPC, e uma vez que a omissão ou a prática irregular de actos por parte da secretaria do Tribunal ou pelos magistrados não retira nem aporta às partes direitos ou obrigações que não lhes caibam. III - No presente caso, em que não foi cumprido o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, a Fazenda Pública é parte vencida e a parte vencedora já apresentou a nota discriminativa de custas de parte. Logo, nesta parte, tudo decorreu como previsto e não há qualquer obstáculo a que as mesmas sejam pagas pela parte vencida logo que decidida a reclamação que entretanto foi apresentada. E se, nas mesmas circunstâncias de incumprimento a Fazenda Pública fosse parte vencedora sempre poderia apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte até 5 dias após ter efectuado o pagamento da taxa de justiça de que ficara previamente dispensada de prestar. |
| Nº Convencional: | JSTA00070603 |
| Nº do Documento: | SA2201803140825 |
| Data de Entrada: | 06/28/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA DE 2017/12/06 |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART530 RCP ART6 ART15 ART25 ART3 PORT 419-A/2009 ART31 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0931/15 DE 2016/02/24; AC STA PROC01220/15 DE 2017/06/28; AC STA PROC0975/13 DE 2013/10/16 |
| Referência a Doutrina: | SALVADOR DA COSTA - REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANOTADO 2013 5ED PÁG64-65. |
| Aditamento: | |