Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0825/16
Data do Acordão:03/14/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CUSTAS DE PARTE
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PRÉVIO PAGAMENTO
Sumário:I - De acordo com o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
II - Se esta decisão final não veio acompanhada da notificação para o pagamento da taxa de justiça, por lapso da Secretaria do Tribunal, tal não acarreta a inexigibilidade, por caducidade, da taxa de justiça (sendo indiferente a qualidade de vencedora ou vencida da parte), atento do disposto no artigo 157.°/6 do CPC, e uma vez que a omissão ou a prática irregular de actos por parte da secretaria do Tribunal ou pelos magistrados não retira nem aporta às partes direitos ou obrigações que não lhes caibam.
III - No presente caso, em que não foi cumprido o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, a Fazenda Pública é parte vencida e a parte vencedora já apresentou a nota discriminativa de custas de parte. Logo, nesta parte, tudo decorreu como previsto e não há qualquer obstáculo a que as mesmas sejam pagas pela parte vencida logo que decidida a reclamação que entretanto foi apresentada.
E se, nas mesmas circunstâncias de incumprimento a Fazenda Pública fosse parte vencedora sempre poderia apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte até 5 dias após ter efectuado o pagamento da taxa de justiça de que ficara previamente dispensada de prestar.
Nº Convencional:JSTA00070603
Nº do Documento:SA2201803140825
Data de Entrada:06/28/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA DE 2017/12/06
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPC13 ART530
RCP ART6 ART15 ART25 ART3
PORT 419-A/2009 ART31
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0931/15 DE 2016/02/24; AC STA PROC01220/15 DE 2017/06/28; AC STA PROC0975/13 DE 2013/10/16
Referência a Doutrina:SALVADOR DA COSTA - REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANOTADO 2013 5ED PÁG64-65.
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