Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0201/11 |
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Data do Acordão: | 01/18/2012 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | VALENTE TORRÃO |
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Descritores: | IRS MAIS VALIAS TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PLENA NUA-PROPRIEDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
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Sumário: | I - De acordo com o artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro: “ Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”. II - De acordo com o artº 43º, nº 2 do CIRS, em vigor à data dos factos:“1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações. III - Ainda de acordo com o artº 3º, parágrafo 1º do CISISSD –“Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no último caso, o donatário não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada”. IV - Deste modo, apesar de adquirida parte da nua propriedade do imóvel anteriormente à entrada em vigor do CIRS, há lugar a tributação de mais valias se o usufruto se extinguiu após esta entrada em vigor, tendo-se consolidado a propriedade plena em 1990. |
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Nº Convencional: | JSTA00067345 |
Nº do Documento: | SA2201201180201 |
Data de Entrada: | 03/04/2011 |
Recorrente: | HERDEIROS DE A... E OUTROS |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Legislação Nacional: | DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART5 N1 ART10 N1 CIMSISD91 ART3 N1 ART21 PAR3 LGT98 ART11 CCIV66 ART1443 ART1476 CIRS88 ART43 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC157/07 DE 2007/06/06; AC STA PROC13637 DE 1991/11/27 |
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Aditamento: | ![]() |
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