Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022557
Data do Acordão:03/17/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
REFORMA FISCAL
COBRANÇA EVENTUAL
COBRANÇA VIRTUAL
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DÉBITO AO TESOUREIRO
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual.
II - A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição Industrial e 19, § 2, do C.P.C.I.), pelo que a contagem do prazo de impugnação judicial se conta de harmonia com o preceituado no C.P.T..
III - Nos termos dos arts. 109 do C.P.T.,o prazo de pagamento voluntário é aquele em que, segundo as leis tributárias, o pagamento se pode efectuar sem pagamento de juros de mora.
IV - Segundo o Código da Contribuição Industrial (lei tributária aplicável) o pagamento sem juros de mora podia fazer-se até ao termo do mês seguinte ao do débito ao tesoureiro, como resultava dos seus artigos 102, § 2, e
103.
V - Por isso, de harmonia com o preceituado na alínea a) do n. 1 do art. 123 do C.P.T., o prazo de impugnação judicial só se iniciava, com o termo do prazo de pagamento voluntário, entendido nos termos referidos.
Nº Convencional:JSTA00051186
Nº do Documento:SA219990317022557
Data de Entrada:03/04/1998
Recorrente:FORRESTER & COMP LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART2 N1.
CPCI63 ART19 PAR2 ART20 ART28.
CCI63 ART102 PAR2 ART103 ART104.
CPTRIB91 ART109 N1 ART123.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20286 DE 1996/11/06.
Referência a Doutrina:RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO 2ED VI PAG151.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 1ED PAG93.