Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 022557 |
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Data do Acordão: | 03/17/1999 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JORGE DE SOUSA |
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Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO REFORMA FISCAL COBRANÇA EVENTUAL COBRANÇA VIRTUAL LIQUIDAÇÃO ADICIONAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DÉBITO AO TESOUREIRO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
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Sumário: | I - O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual. II - A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição Industrial e 19, § 2, do C.P.C.I.), pelo que a contagem do prazo de impugnação judicial se conta de harmonia com o preceituado no C.P.T.. III - Nos termos dos arts. 109 do C.P.T.,o prazo de pagamento voluntário é aquele em que, segundo as leis tributárias, o pagamento se pode efectuar sem pagamento de juros de mora. IV - Segundo o Código da Contribuição Industrial (lei tributária aplicável) o pagamento sem juros de mora podia fazer-se até ao termo do mês seguinte ao do débito ao tesoureiro, como resultava dos seus artigos 102, § 2, e 103. V - Por isso, de harmonia com o preceituado na alínea a) do n. 1 do art. 123 do C.P.T., o prazo de impugnação judicial só se iniciava, com o termo do prazo de pagamento voluntário, entendido nos termos referidos. |
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Nº Convencional: | JSTA00051186 |
Nº do Documento: | SA219990317022557 |
Data de Entrada: | 03/04/1998 |
Recorrente: | FORRESTER & COMP LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Ano da Publicação: | 99 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TT2INST. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7. DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART2 N1. CPCI63 ART19 PAR2 ART20 ART28. CCI63 ART102 PAR2 ART103 ART104. CPTRIB91 ART109 N1 ART123. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20286 DE 1996/11/06. |
Referência a Doutrina: | RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO 2ED VI PAG151. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 1ED PAG93. |
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