Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0862/05
Data do Acordão:11/10/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
MOVIMENTO DE PESSOAL.
CARREIRA DIPLOMÁTICA.
PRIMEIRO MINISTRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO.
ONÚS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I – A competência do Tribunal terá de ser aferida em função da forma como o Requerente desenha a relação jurídica submetida à apreciação do Tribunal e do pedido que lhe dirige e não em função da lesividade, ou não lesividade, dos actos em causa, já que saber se estes são, ou não, lesivos e, consequentemente, se a sua adopção é, ou não, legal é questão que tem a ver a ver com a admissibilidade da sua impugnação judicial e com o mérito da causa e não com a competência do Tribunal
II - Cabe ao STA conhecer da legalidade dos actos praticados pelo Sr. Primeiro Ministro, competência que se entende ao processo cautelar se neste estiver em causa a adopção de uma providência relacionada com uma acção ou omissão daquele. E, porque assim, requerendo-se a intimação do referido membro do Governo a não praticar determinados actos de nomeação e a sua condenação a nomear o Requerente para um dos postos diplomáticos a que se tinha candidatado, é inquestionável a competência deste STA para o decretamento dessas medidas provisórias.
III – Resulta do estatuído no art.º 120.º do CPTA que as medidas cautelares previstas neste código visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida e, consequentemente, impedir que o Requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
IV - Não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento, adopção das medidas provisórias só poderá ocorrer se houver "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado" ou se houver razões para temer a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. Ou seja, a aparência de bom direito em grau que não implica nem a adopção nem a recusa imediata da medida cautelar não é, por si só, critério suficiente para o deferimento da providência, o que impõe que na decisão a proferir se convoquem aqueles critérios, que, nessas circunstâncias, funcionarão como critérios complementares indispensáveis.
V – O que obriga o Requerente a descrever detalhadamente os factos consubstanciadores desses critérios.
Nº Convencional:JSTA00062591
Nº do Documento:SA1200511100862
Data de Entrada:07/11/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROV CAUTELAR NÃO ESPEC.
Objecto:DESP PMIN MINNE DE 2005/06/15.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART13 ART21 ART112 ART113 ART120.
ETAF02 ART24.
CPA91 ART120.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC346 DE 2000/05/04.; AC STA PROC493-A/04 DE 2004/06/22.; AC STA PROC46218 DE 2005/05/03.; AC STA PROC43973 DE 1999/03/23.; AC STA PROC46218 DE 2005/05/03.; AC STJ PROC1250/98 DE 1999/02/09.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG298-300.
AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG288-289.
MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVOS 8ED PAG117-118.
Aditamento: