Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01074/03 |
| Data do Acordão: | 11/17/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. COMPROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ACTIVA. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE FACTO. |
| Sumário: | I – Constituindo o dano um pressuposto da obrigação de indemnização, improcede o pedido se o A. não alega factos integradores dos prejuízos pelos quais pretende ser indemnizado. II - Em sede de recurso jurisdicional, face ao disposto no n.º 1, do artigo 712, do Código de Processo Civil, só é permitida alteração da decisão sobre a matéria de facto “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão”, o que não acontece se a prova não foi reduzida a escrito ou gravada e a respostas obtidas tiveram por base depoimentos de testemunhas. III – Se, o Réu omitiu ao Tribunal factos pessoais que conhecia e bem sabia serem verdadeiros, agindo com intenção de obstar à procedência do pedido formulado pelo A., entorpecendo a acção da justiça, é de concluir que agiu como litigante de má fé, nos termos do artigo 456, n.º 2, do CPC. IV – Só há lugar à condenação em indemnização prevista nas disposições combinadas dos artigos 456, nº1, e 457, n.º1, do CPC, se ocorrer exige uma relação de causalidade entre a conduta da censurável da parte que litigou com má fé e as despesas susceptíveis de ser objecto de indemnização a favor da parte contrária. V – Os comproprietário e usufrutuário goza de legitimidade activa para a propositura de acção de indemnização por danos causados no prédio, com vista à reconstituição da situação anterior, nos termos dos artigos 1407 e 1472, do C Civil. VI – No âmbito do contencioso administrativo, as acções seguem os termos do processo civil de declaração – artigos 73 e 72, n.º1, da LPTA –, detendo o tribunal administrativo poderes de plena de jurisdição pelo que não lhe vedado a condenação em prestação de facto com vista à reconstituição natural, nos termos do artigo 562 e 566, do C Civil. VII – Não é de concluir que o mandatário teve responsabilidade na má fé do mandante se em recurso jurisdicional da sentença, entendendo que a sentença recorrida errou, ao considerar R. totalmente responsável por todos os danos causados aos autores, vem, nas alegações de recurso, chamar novamente à liça a versão (não verdadeira) dos factos que lhe foi transmitida pelo seu constituinte, com intuito de alterar as respostas aos quesitos, única forma jurídica de conseguir modificar, ainda que parcialmente, o sentido da decisão que impugna. |
| Nº Convencional: | JSTA00062635 |
| Nº do Documento: | SA12005111701074 |
| Data de Entrada: | 06/05/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART657 ART668 ART456 ART712. CCIV66 ART562 ART492 ART483 ART1407. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4. ETAF84 ART6. LPTA85 ART72 ART73. CONST ART268. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN DG 1963/02/21.; AC STA PROC421/05 DE 2005/11/03.; AC TC DE 1996/05/28 IN DR 1996/07/18. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES AO CURSO 1995/96 PAG70 PAG109. |
| Aditamento: | |