Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0319/08 |
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Data do Acordão: | 10/09/2008 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | ROSENDO JOSÉ |
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Descritores: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO ESTADO NEXO DE CAUSALIDADE ATRASO NA DECISÃO PRAZO RAZOÁVEL DANO NÃO PATRIMONIAL |
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Sumário: | I - Os tribunais apreciam a violação dos arts. 20º n.º 1 da CRP e 6º §1.º da CEDH preenchendo o conceito de "prazo razoável", isto é, o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil. II - Nessa apreciação haverá que considerar todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores, e que excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que pede a indemnização. III - Se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, porque mesmo quando se concluísse pelo respectivo cumprimento não se infirmaria a conclusão obtida, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e estruturados devidamente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização. IV - Se o prazo for de considerar razoável, sem margem de dúvida, também não importará que num acto, ou mesmo mais, tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado. V - No caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe (embora, não seja elemento exclusivo a ter em conta). VI - Em processo de execução que ao fim de cerca de cinco anos não estava concluído e foi suspenso por ter havido um acordo de pagamento, tendo havido um incidente de habilitação que durou um ano com recurso para a Relação, e necessidade de uma peritagem de avaliação de benfeitorias cujo prazo de realização foi largamente excedido (embora sobreposto ao período de suspensão da instância), podia colocar-se a dúvida quanto a saber se foi ultrapassado o prazo razoável, ainda que para esta espécie se aponte para um prazo médio de dois anos e meio (em geral, para conclusão da acção executiva). Para dissipar a dúvida e verificando-se que o processo esteve um ano a aguardar um despacho judicial que apenas declarou finda a suspensão derivada do incidente de habilitação e ordenou uma notificação aos peritos, deve concluir-se que foi excedido o razoável de modo significativo, injustificado e ilícito, constituindo assim o Estado no dever de indemnizar. VII - Os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso. VIII - Se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu. |
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Nº Convencional: | JSTA00065267 |
Nº do Documento: | SA1200810090319 |
Data de Entrada: | 04/17/2008 |
Recorrente: | A... E OUTRA |
Recorrido 1: | ESTADO |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
Legislação Nacional: | CONST97 ART20 N4 ART22. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1. CCIV66 ART342 N1 ART346 ART349 ART351 ART483 N1 ART487 ART805 N3. CPC96 ART514 ART659 N3. |
Referências Internacionais: | CEDH ART6 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1164/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC32906 DE 1994/04/12.; AC PROC1833/02 DE 2003/04/09.; AC STA PROC44687 DE 1999/06/17.; AC STA PROC46805 DE 2001/02/01 IN AD N482 PAG151.; AC STA PROC308/07 DE 2007/11/28. |
Jurisprudência Internacional: | AC TEDH DE 2007/01/09 PROC26634/03. AC TEDH PROC27726/03 DE 2007/01/09. AC TEDH PROC62361 DE 2006/03/29. AC TEDH PROC12369/86 DE 1991/06/26. AC TEDH PROC3028/03 DE 2005/04/21. AC TEDH PROC64890/01 DE 2006/03/29. AC TEDH PROC46462/99 DE 2002/03/21. AC TEDH PROC58617/00 DE 2004/04/29. |
Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO 122 PAG218. GOMES CANOTILHO IN RLJ ANO123 PAG306. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TIV 1988 PAG268. RUI MEDEIROS ENSAIO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ACTOS LEGISLATIVOS PAG112. IRENEU BARRETO A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ANOTADA PAG300. |
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Aditamento: | ![]() |
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