Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0978/09
Data do Acordão:01/27/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONCURSO INTERNO
CHEFE DE REPARTIÇÃO
COMPOSIÇÃO DO JÚRI
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Em face do regime do ónus da prova no procedimento administrativo previsto no n.º 1 do art. 88.º do CPA apenas «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado», sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões, bem como dos pressupostos da sua actuação.
II - Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova deve ser aplicado também nos processos contenciosos de impugnação de actos administrativos, uma vez que vale nos processos judiciais a ponderação de equilíbrio subjacente àquele art. 88.º e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva.
III - A sintonia entre as regras sobre o ónus da prova no procedimento administrativo e no processo judicial é imposta pela coerência valorativa e axiológica reclamada pelo princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primordial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil).
IV - Assim, pelo facto de o interessado surgir no processo de impugnação contenciosa numa posição em que vem invocar vícios de um acto administrativo, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento administrativo, designadamente o de provar que não se verificam os pressupostos que justificam que Administração actuasse como actuou, pressupostos esses cuja prova competia a esta demonstrar no procedimento administrativo.
V - Por isso, impõe-se a aplicação analógica ao contencioso administrativo daquele regime de repartição do ónus da prova no procedimento administrativo.
VI - Recai sobre Administração o ónus da prova de que não é possível constituir o júri de concurso interno com membros da área funcional para a qual ele é aberto.
Nº Convencional:JSTA00066235
Nº do Documento:SA1201001270978
Data de Entrada:10/12/2009
Recorrente:MINCT E ENSINO SUPERIOR
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2009/04/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 204/98 DE 1998/07/11 ART12.
CPA91 ART88 N1.
CCIV66 ART342 N1 N2 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC95/06 DE 2006/05/02.
Aditamento: