Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0978/09 |
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Data do Acordão: | 01/27/2010 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | JORGE DE SOUSA |
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Descritores: | CONCURSO INTERNO CHEFE DE REPARTIÇÃO COMPOSIÇÃO DO JÚRI ÓNUS DE PROVA |
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Sumário: | I - Em face do regime do ónus da prova no procedimento administrativo previsto no n.º 1 do art. 88.º do CPA apenas «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado», sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões, bem como dos pressupostos da sua actuação. II - Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova deve ser aplicado também nos processos contenciosos de impugnação de actos administrativos, uma vez que vale nos processos judiciais a ponderação de equilíbrio subjacente àquele art. 88.º e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva. III - A sintonia entre as regras sobre o ónus da prova no procedimento administrativo e no processo judicial é imposta pela coerência valorativa e axiológica reclamada pelo princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primordial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil). IV - Assim, pelo facto de o interessado surgir no processo de impugnação contenciosa numa posição em que vem invocar vícios de um acto administrativo, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento administrativo, designadamente o de provar que não se verificam os pressupostos que justificam que Administração actuasse como actuou, pressupostos esses cuja prova competia a esta demonstrar no procedimento administrativo. V - Por isso, impõe-se a aplicação analógica ao contencioso administrativo daquele regime de repartição do ónus da prova no procedimento administrativo. VI - Recai sobre Administração o ónus da prova de que não é possível constituir o júri de concurso interno com membros da área funcional para a qual ele é aberto. |
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Nº Convencional: | JSTA00066235 |
Nº do Documento: | SA1201001270978 |
Data de Entrada: | 10/12/2009 |
Recorrente: | MINCT E ENSINO SUPERIOR |
Recorrido 1: | A... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA SUL DE 2009/04/30. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
Legislação Nacional: | DL 204/98 DE 1998/07/11 ART12. CPA91 ART88 N1. CCIV66 ART342 N1 N2 ART9 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC95/06 DE 2006/05/02. |
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Aditamento: | ![]() |
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