Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040229 |
| Data do Acordão: | 01/30/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | DIREITO DE REVERSÃO. COMPETÊNCIA. DESVIO DO DESTINO DOS BENS. EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. |
| Sumário: | I - Em Maio de 1995, a competência para decidir do pedido de reversão de terreno que havia sido expropriado para a realização do plano integrado de Oeiras - Zambujal cabia ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. II - A mera circunstância de o requerente da reversão, para além de solicitar àquele Ministro, ter dirigido um similar requerimento ao Primeiro Ministro não afastava o dever legal de decidir o pedido de autorização da reversão, que sobre o Ministro impendia. III - A emissão de uma nova declaração de utilidade pública, abrangente de um bem anteriormente expropriado, inculca suficientemente que esse bem veio a receber um destino diferente do que lhe atribuíra a declaração anterior do mesmo género. IV - Se, ao invés, essa nova declaração de utilidade foi supérflua, incumbirá à Administração persuadir da sua redundância, impeditiva de se vislumbrar nessa nova declaração o efeito típico de subverter o fim a que se ordenara a expropriação primitiva. V - Dado que o plano integrado de Oeiras - Zambujal se inclinava à realização de fins múltiplos, em que avultava a construção de 2.000 fogos, o facto de se ignorar o exacto destino, dentro desses fins, visado pela expropriação de certa parcela obriga a concluir que a ulterior absorção dessa parcela pela CRIL, na sequência de nova declaração de utilidade pública, se apresenta como um desvio do fim daquela expropriação. VI - A circunstância de o bem expropriado ter recebido um novo destino por via de uma nova declaração de utilidade pública, proferida ainda na vigência do CE 76, impede o surgimento do direito de reversão, de acordo com o disposto no art. 5º, n.º 4, al. b), do CE 91. VII - Esse efeito impeditivo do surgimento do direito de reversão cumpre-se com a mera existência da declaração de utilidade pública, sendo irrelevante que ela não tenha sido notificada ao primitivo expropriado ou a quem juridicamente lhe sucedesse. |
| Nº Convencional: | JSTA00057274 |
| Nº do Documento: | SA120020130040229 |
| Data de Entrada: | 04/24/1996 |
| Recorrente: | A.. E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINEPLAT E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINEPLAT. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5 N1 N4 B ART70. CEXP76. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37531 DE 2000/02/29. |
| Aditamento: | |