Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040229
Data do Acordão:01/30/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:DIREITO DE REVERSÃO.
COMPETÊNCIA.
DESVIO DO DESTINO DOS BENS.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
Sumário:I - Em Maio de 1995, a competência para decidir do pedido de reversão de terreno que havia sido expropriado para a realização do plano integrado de Oeiras - Zambujal cabia ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
II - A mera circunstância de o requerente da reversão, para além de solicitar àquele Ministro, ter dirigido um similar requerimento ao Primeiro Ministro não afastava o dever legal de decidir o pedido de autorização da reversão, que sobre o Ministro impendia.
III - A emissão de uma nova declaração de utilidade pública, abrangente de um bem anteriormente expropriado, inculca suficientemente que esse bem veio a receber um destino diferente do que lhe atribuíra a declaração anterior do mesmo género.
IV - Se, ao invés, essa nova declaração de utilidade foi supérflua, incumbirá à Administração persuadir da sua redundância, impeditiva de se vislumbrar nessa nova declaração o efeito típico de subverter o fim a que se ordenara a expropriação primitiva.
V - Dado que o plano integrado de Oeiras - Zambujal se inclinava à realização de fins múltiplos, em que avultava a construção de 2.000 fogos, o facto de se ignorar o exacto destino, dentro desses fins, visado pela expropriação de certa parcela obriga a concluir que a ulterior absorção dessa parcela pela CRIL, na sequência de nova declaração de utilidade pública, se apresenta como um desvio do fim daquela expropriação.
VI - A circunstância de o bem expropriado ter recebido um novo destino por via de uma nova declaração de utilidade pública, proferida ainda na vigência do CE 76, impede o surgimento do direito de reversão, de acordo com o disposto no art. 5º, n.º 4, al. b), do CE 91.
VII - Esse efeito impeditivo do surgimento do direito de reversão cumpre-se com a mera existência da declaração de utilidade pública, sendo irrelevante que ela não tenha sido notificada ao primitivo expropriado ou a quem juridicamente lhe sucedesse.
Nº Convencional:JSTA00057274
Nº do Documento:SA120020130040229
Data de Entrada:04/24/1996
Recorrente:A.. E OUTROS
Recorrido 1:MINEPLAT E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINEPLAT.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1 N4 B ART70.
CEXP76.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37531 DE 2000/02/29.
Aditamento: