Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017319
Data do Acordão:10/20/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO PROCESSUAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
LEGITIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
CULPA GRAVE
Sumário:I - Ao prazo de interposição do recurso contencioso aplicam-se as disposições que regulam o prazo processual e não as que respeitam ao prazo da caducidade da acção.
II - Uma conduta que não e ilicita não pode constituir "infracção disciplinar".
III - A legitima defesa exclui a ilicitude.
IV - O facto praticado com excesso de legitima defesa e ilicito, mas a culpa do agente diminuida quando o excesso e censuravel.
V - Provado que um aluno, ressentido com um acontecimento anterior, interpelou incorrectamente o professor, num quadro ambiencial que faz supor que o vai molestar fisicamente, e excessivo, e o excesso censuravel, puxar o professor, com o proposito de se defender, de uma pistola e aponta-la ao aluno, de dia e num local movimentado.
VI - Tendo o despacho punitivo fixado a pena no pressuposto de que o arguido agira com culpa grave e afastada a concorrencia de qualquer circunstancia atenuativa especial, enferma de violação de lei, uma vez que a correcta apreciação da prova leva a concluir que o arguido actuou com excesso censuravel de legitima defesa.
Nº Convencional:JSTA00005058
Nº do Documento:SA119831020017319
Data de Entrada:03/16/1982
Recorrente:DIAS , EDUARDO
Recorrido 1:MINEUNI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3979
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEUNI DE 1981/12/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 ART52.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 457/80 DE 1980/10/10 ART144 N3.
CP886 ART46.
CP82 ART31 N2 A.
EDF79 ART3 ART12 ART14 ART24 N1 N2 A ART26 ART27 ART28 ART30 O.
CONST76 ART269 N2.
CONST33 NA REVISÃO DE 1971 ART8 N21.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17438 DE 1983/02/03 IN AD N256 PAG468.
AC STA PROC12237 DE 1979/11/15.
Referência a Doutrina:MAIA GONÇALVES CODIGO PENAL PORTUGUES ANOTADO 1983 PAG71.
Aditamento:Este Supremo Tribunal, apos ter sido atribuida dignidade constitucional a garantia do recurso contencioso contra a ilegalidade dos actos administrativos definitivos e executorios (n. 21 do artigo 8 da Constituição de 1933, introduzido aquando da revisão de 1971, e n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica de 1976) não tem duvidas em sujeitar a sindicabilidade contenciosa o vicio de violação de lei de fundo por erro nos pressupostos de facto nos recursos das decisões proferidas em processos disciplinares.