Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046256
Data do Acordão:03/31/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
PRINCÍPIO DA DECISÃO.
ACTO CONFIRMATIVO.
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - Apesar da epígrafe deste artigo ser "O Princípio da decisão", todavia, o mesmo encerra dois princípios: o da pronúncia (contido no seu nº 1) e o da decisão (regulado no seu nº 2).
II - O primeiro dever (o de pronúncia) obriga sempre a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos (arts. 52º da CRP e 74º e ss. do CPA e Lei nº 43/90 de 10/8).
III - Diferente deste, é o dever legal de decisão procedimental, que se liga a uma exigência de conclusão dos procedimentos, com a consequente prática de um acto administrativo (arts. 57º, 58º e 106º a 109º, todos do CPA).
IV - Face à diferente natureza destes princípios, também o seu incumprimento tem de ter naturalmente consequências diferentes.
V - Assim, o dever de pronúncia e, consequentemente, o direito de pronúncia, sendo um direito de cariz político-constitucional, e é aí que, essencialmente, se encontra o seu regime.
Todavia, quando o destinatário de uma petição é a própria Administração Pública, e está em causa uma questão administrativa, a falta de pronuncia pode sancionar-se quer com uma acção para o reconhecimento de um direito, ou porventura, com uma intimação das previstas no artº 86º da LPTA.
VI- Já bem diferente, é a sanção para a hipótese de incumprimento do dever de decisão. Em tal hipótese, haverá lugar à formação de indeferimento ou deferimento tácitos, residualmente, à hipótese de acção para reconhecimento de um direito e, eventualmente, a Administração Publica ser responsabilizada civilmente pela prática de um acto ilícito de gestão pública.
VII - Na verdade, de acordo com o artº 9º do CPA são pressupostos da dispensa do dever legal de decidir que: 1º- o órgão competente; 2º - tenha praticado; 3º - um acto administrativo; 4º há menos de dois anos; 5º - sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos; 6º - formulado pelo mesmo requerente.
VIII - Se os fundamentos do pedido novamente formulado forem diferentes há dever legar de decidir por parte da Administração, pelo que nada tendo decidido esta, presume-se indeferida tal pretensão, nos termos do art 109º do CPA.
IX - E estando-se nesta hipótese, perante uma mera presunção de indeferimento, e não um verdadeiro acto administrativo, não se pode falar em relação de confirmatividade entre esta presunção de indeferimento e o indeferimento expresso inicialmente proferido.
X - Assim, o recurso contencioso interposto da presunção de indeferimento do segundo requerimento formulado à Administração, tem objecto, pelo que não pode ser rejeitado nos termos do artº 57º § 4º do RSTA.
Nº Convencional:JSTA00061010
Nº do Documento:SA120040331046256
Data de Entrada:02/13/2002
Recorrente:DIRSERV DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC38877 DE 1996/07/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N2 ART109.
CONST97 ART52.
LPTA85 ART86.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC37209 DE 1998/05/21.; AC STA PROC39756 DE 2000/03/29.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG128.
Aditamento: