Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 046256 |
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Data do Acordão: | 03/31/2004 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | PIRES ESTEVES |
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Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO. DEVER LEGAL DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DECISÃO. ACTO CONFIRMATIVO. OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO. |
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Sumário: | I - Apesar da epígrafe deste artigo ser "O Princípio da decisão", todavia, o mesmo encerra dois princípios: o da pronúncia (contido no seu nº 1) e o da decisão (regulado no seu nº 2). II - O primeiro dever (o de pronúncia) obriga sempre a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos (arts. 52º da CRP e 74º e ss. do CPA e Lei nº 43/90 de 10/8). III - Diferente deste, é o dever legal de decisão procedimental, que se liga a uma exigência de conclusão dos procedimentos, com a consequente prática de um acto administrativo (arts. 57º, 58º e 106º a 109º, todos do CPA). IV - Face à diferente natureza destes princípios, também o seu incumprimento tem de ter naturalmente consequências diferentes. V - Assim, o dever de pronúncia e, consequentemente, o direito de pronúncia, sendo um direito de cariz político-constitucional, e é aí que, essencialmente, se encontra o seu regime. Todavia, quando o destinatário de uma petição é a própria Administração Pública, e está em causa uma questão administrativa, a falta de pronuncia pode sancionar-se quer com uma acção para o reconhecimento de um direito, ou porventura, com uma intimação das previstas no artº 86º da LPTA. VI- Já bem diferente, é a sanção para a hipótese de incumprimento do dever de decisão. Em tal hipótese, haverá lugar à formação de indeferimento ou deferimento tácitos, residualmente, à hipótese de acção para reconhecimento de um direito e, eventualmente, a Administração Publica ser responsabilizada civilmente pela prática de um acto ilícito de gestão pública. VII - Na verdade, de acordo com o artº 9º do CPA são pressupostos da dispensa do dever legal de decidir que: 1º- o órgão competente; 2º - tenha praticado; 3º - um acto administrativo; 4º há menos de dois anos; 5º - sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos; 6º - formulado pelo mesmo requerente. VIII - Se os fundamentos do pedido novamente formulado forem diferentes há dever legar de decidir por parte da Administração, pelo que nada tendo decidido esta, presume-se indeferida tal pretensão, nos termos do art 109º do CPA. IX - E estando-se nesta hipótese, perante uma mera presunção de indeferimento, e não um verdadeiro acto administrativo, não se pode falar em relação de confirmatividade entre esta presunção de indeferimento e o indeferimento expresso inicialmente proferido. X - Assim, o recurso contencioso interposto da presunção de indeferimento do segundo requerimento formulado à Administração, tem objecto, pelo que não pode ser rejeitado nos termos do artº 57º § 4º do RSTA. |
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Nº Convencional: | JSTA00061010 |
Nº do Documento: | SA120040331046256 |
Data de Entrada: | 02/13/2002 |
Recorrente: | DIRSERV DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC38877 DE 1996/07/02. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
Legislação Nacional: | CPA91 ART9 N2 ART109. CONST97 ART52. LPTA85 ART86. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37209 DE 1998/05/21.; AC STA PROC39756 DE 2000/03/29. |
Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG128. |
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Aditamento: | ![]() |
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