Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0210/09
Data do Acordão:09/30/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONSTRUÇÃO ILEGAL
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA
Sumário:I - O regime jurídico fixado nos art.ºs 165º e 167º do RGEU pauta-se pelo princípio da proporcionalidade, numa lógica do menor sacrifício exigível ao particular, pelo que se não deve ordenar a demolição de obras que, apesar de ilegalmente construídas, cumprem os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou são susceptíveis de os vir a satisfazer.
II - O que significa que a ordem de demolição das obras ilegais tem de ser precedida por um juízo relativo à possibilidade das mesmas poderem ser legalizadas e desse juízo ser negativo.
III - Aquele regime, em caso de obra construída ilegalmente, não elege a demolição como a primeira, e única, medida capaz de satisfazer interesse público visto, também, prever a possibilidade do aproveitamento da construção, desde que a Administração reconheça que a mesma é susceptível de vir a satisfazer os apontados requisitos.
IV – Deste modo, a execução da decisão que anulou o acto de licenciamento de uma construção por ele ter aprovado uma obra que desrespeitava as obrigações impostas no alvará de loteamento passará pela notificação do interessado para que apresente projecto que respeite os requisitos nele estabelecidos e só depois, em caso de impossibilidade de legalização da construção ilegal, se passará à sua demolição.
Nº Convencional:JSTA00065980
Nº do Documento:SA1200909300210
Data de Entrada:04/07/2009
Recorrente:MUNICÍPIO DO FUNCHAL
Recorrido 1:A... E B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCAS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D.
RGEU51 ART165 ART167.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC633/04 DE 2006/11/29.; AC STA PROC962/07 DE 2008/01/16.
Aditamento: